Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822422-11.2022.8.10.0001.
AUTOR: L. M. DE S. DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057
REU: R. ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L.M. DE S. DIAS em face de R. ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que realizou contrato de compra e venda com a parte requerida e que ao tentar cumprir com sua obrigação pecuniária não conseguiu pagar o boleto, que foi para cartório a fim de ser protestado, motivo pelo qual entrou em contato com a vendedora para realizar a transferência de R$ 6.070,00 (seis mil e setenta reais), via PIX. Aduz que, em março de 2022, teve frustrada tentativa de compra com outra fornecedora em virtude de restrição em seu nome relativa a dívida protestada em cartório e infere que tal protesto se deu por culpa da vendedora requerida que, após receber o pagamento via PIX, deixou de enviar carta de anuência para retirada do protesto lançado em decorrência do erro no pagamento via boleto. Afirma que não teve seu problema solucionado e que está impedida de realizar atos negociais e que a negativa de compra causou-lhe vexame, pelo que pede a condenação da requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 73977374, alegando que não houve inconsistência no boleto e que a impossibilidade de pagamento deu-se por atraso da autora, motivo pelo qual o título foi protestado junto ao cartório, e que a compradora, ora requerente, só lhe procurou para pagar o débito pela modalidade pix, após o protesto do título em cartório, 5 (cinco) meses após o ato da compra e 4 (quatro) meses após o vencimento do boleto. Alega ainda que o protesto realizado à época foi cancelado e que não existem protestos contra a requerente. Réplica ao ID 76781157. Intimadas para apresentar questões de fato e de direito relevantes para solução da lide ou para produzir provas, a parte autora manteve-se inerte e a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme se depreende de certidão de ID 77712209. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Observa-se que a lide gira em torno da responsabilidade da requerida com suposta negativação da requerida, em virtude de protesto de título em cartório relativo a compra e venda celebrado entre as partes. Convém esclarecer que a indenização por danos morais decorrem, dentre outras fontes, do Código Civil que prescreve que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02). Importa mencionar que figura no polo ativo da presente ação sociedade empresária, motivo pelo qual convém esclarecer que há entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem dano moral (Súmula 227 STJ), no entanto, este dano se distingue daquele sofrido por pessoas físicas, que têm seus direitos de personalidade tutelados em uma esfera mais ampla, intrínseca à conduta ilícita praticada, enquanto a honra das pessoas jurídicas é tutelada apenas em sua esfera objetiva, estritamente vinculada à repercussão social dos danos sofridos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário reconhece que da negativação indevida de pessoa jurídica enseja a ocorrência de dano moral. Nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, considerando a publicidade dele resultante, enseja dano moral, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral - Súmula 227 do STJ. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220693873001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) No caso em tela, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que as tratativas a respeito do protesto iniciaram-se em novembro de 2021, mas que apesar dos valores já estarem devidamente pagos, a parte autora precisou entrar em contato com o requerido em março de 2022, pois a carta de anuência ainda não lhe havia sido enviada, conforme print de Whats App acostado ao ID 65774096. Isto posto, verifica-se da contestação que a parte requerida atribuiu a negativação da autora à demora no pagamento do boleto, cuja data de vencimento findava-se em julho de 2021, e que enviou a carta de anuência com declaração de liquidação do débito, em novembro de 2021, quando a requente realizou o depósito devido. Nesse sentido, sustenta que a carta enviada não foi aceita pelo cartório, motivo pelo qual o representante da parte autora entrou em contato com a requerida solicitando o envio de nova carta de anuência, e argumenta que a demora de 4 (quatro) meses se deu pro culpa do requerente que se manteve inerte ao receber a primeira carta de anuência, descobrindo o problema na documentação meses depois. Com efeito, percebe-se que a parte autora não fez prova de que o atraso no pagamento se deu por inconsistência do boleto e que a demora 5 (cinco) meses para realização de depósito corrobora para os fatos narrados na contestação. Outrossim, o dano moral poderia decorrer da demora do requerente para enviar a carta de anuência, no entanto, conquanto as tratativas tenham ocorrido em novembro de 2021, o autor só teve ciência de que a documentação estava incompleta 4 (quatro) meses após seu recebimento, o que demonstra que a parte requerente só encaminhou a carta de anuência para o cartório após ter sua compra negada no Atacadão Carrefour (ID 65774098). Contudo, entendo que não há nexo de causalidade entre o dano alegado (negativação) e a conduta da parte requerida, uma vez que a demora para retirada do protesto se deu por culpa da própria requerente.
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível