Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845007-33.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - OAB/PE 16945
EXECUTADO: CARLOS JORGE FERREIRA E FERREIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por FONTANELLA TRANSPORTES LTDA em desfavor de CARLOS JORGE FERREIRA E FERREIRA, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. Diante da ausência de pagamento voluntário pelo Executado, a Exequente postulou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por este Juízo até o valor do débito exequendo, culminando no bloqueio parcial de ativos financeiros do Executado, sendo penhorado o valor de R$ 970,98 (novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), conforme Id. 164321217. A parte Executado, devidamente intimada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, apresentou Impugnação à Penhora (Id 164737860), alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada sob fundamentos que a verba constrita possui natureza alimentar, por ser oriunda de seus vencimentos, cuja proteção legal se estende, nos termos do Art. 833, X, do Código de Processo Civil, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o Exequente não se manifestou conforme certidão de Id. 171331208. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação à penhora, o que passo a fazer. DECIDO. Isto posto, o cerne da presente controvérsia reside na natureza e no destino legal dos valores bloqueados, junto a contas bancárias das executadas, sendo que estas invocam a impenhorabilidade dos valores, nos termos do Art. 833 do Código de Processo Civil. De fato, o artigo 833, IV, do CPC, estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões […]” Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter absolutamente impenhorável das verbas salariais, ainda que já depositadas em conta corrente ou salário, desde que comprovada sua origem: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores de natureza salarial depositados em conta corrente, mesmo que misturados a outras quantias, não perdem a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 2.226.631/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 07/06/2023) O STJ tem ponderado a necessidade de preservação do caráter alimentar das verbas. Ilustrativamente, no AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, a Primeira Turma do STJ, em julgado recente, reforça a ideia de que a impenhorabilidade deve ser mantida se não houver demonstração de que o bloqueio não afetará a subsistência do devedor. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. aponta que "a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar visa a proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, de modo que a sua relativização deve ser excepcional e justificada" (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 770). Por fim, importa consignar que, para o acolhimento da presente impugnação também reside a aplicação literal e extensiva do Art. 833, X, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Este Juízo, pautado na jurisprudência das Cortes Superiores e no entendimento majoritário da doutrina, adota a interpretação ampliativa do referido dispositivo. A proteção não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas se estende a quaisquer aplicações financeiras e a valores mantidos em conta corrente, desde que se limitem ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e não caracterizem investimento de risco ou especulação. A mens legis e a interpretação teleológica do dispositivo visam proteger uma reserva patrimonial mínima destinada à subsistência e à preservação da dignidade do devedor e de sua família, um "mínimo existencial" financeiro. Assim, o valor total constrito nas contas das Executadas via SISBAJUD evidencia-se inferior ao teto de impenhorabilidade constitucionalmente e legalmente garantido e consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é baliza para a uniformização da jurisprudência nacional, o limite de 40 salários-mínimos de impenhorabilidade deve ser aplicado de forma ampla e irrestrita, alcançando toda a reserva de patrimônio de menor monta do devedor. Nesse sentido, o STJ tem se manifestado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A citação deste precedente, que se coaduna com o entendimento predominante na jurisprudência pátria, reforça a tese de que a distinção da natureza do depósito (poupança ou conta corrente), para valores de pequena monta, não pode servir de pretexto para frustrar a regra da impenhorabilidade, sob pena de esvaziar o conteúdo protetivo da norma. O legislador, ao proteger a poupança até o limite estabelecido, buscou resguardar a capacidade do indivíduo de poupar para sua subsistência, e essa proteção deve ser estendida à reserva de capital, independentemente do tipo de conta em que está depositada. Dessa forma, o valor total bloqueado, R$ 970,98 (novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), do executado é manifestamente impenhorável, nos termos do Art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, decido: 1. ACOLHER INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado e, em consequência, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO e a restituição integral dos valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, ou seja, R$ 970,98 (novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), em razão da impenhorabilidade absoluta dos valores, seja pela origem da verba - Art. 833, IV, do CPC, seja pelo fato de o montante ser significativamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos (Art. 833, X, do CPC), o que assegura o mínimo existencial financeiro ao devedor. 2. EXPEÇA-SE o necessário ofício de desbloqueio à instituição financeira competente, ou utilize-se o sistema SISBAJUD para a reversão da ordem de bloqueio, para que a quantia seja prontamente disponibilizada ao Executado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do caráter alimentar e da urgência inerente à preservação da subsistência. 3. DETERMINAR o prosseguimento da execução, devendo a parte executada, com fulcro no art. 774, V, do CPC, indicar, no prazo de 7 (sete) dias, bens à penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça e ser condenado ao pagamento de multa no valor de 10% do valor atualizado do débito. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta Decisão, dando-se ciência imediata do teor deste decisum. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível