Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: LUCINALDO RODRIGUES DE FREITAS, RAIMUNDO BARROS DOS SANTOS, PEDRO BARROS NETO, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIS DOS SANTOS MEDEIROS, JOSE VAZ DE SOUZA, JOAO DOS SANTOS, JAIZA ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DA SILVA SOUZA, FELIX PEREIRA DO NASCIMENTO, DEUZAMAR TEIXIERA DE SA, BARTOLOMEU GOMES DA SILVA, ANTONIO JOSE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO AQUINO RIBEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB 15613-MA)
REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77953872, da ação acima identificada. SENTENÇA:
RECORRENTE: REINALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: GRACIANNA ARAÚJO MEDEIROS (OAB 7052-MA)
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ (OAB 8654A-MA) SESSÃO DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2015RECURSO INOMINADO N.º 1124/2014ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
RECORRENTE: REINALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO (A): GRACIANNA ARAÚJO MEDEIROSRECORRIDO (A): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMARADVOGADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SARELATORA: GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDAACÓRDÃO N.º 551/2015EMENTA: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. IMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DO RESPECTIVO SERVIÇO (PROGRAMA LUZ PARA TODOS). DECRETO Nº 4.873/03. ART. 1º DO DECRETO Nº 8.387/14. MATÉRIA NÃO SUJEITA AO CONTROLE JURISDICIONAL PELA VIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINTO O PROCESSO, SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002598-34.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por LUCINALDO RODRIGUES DE FREITAS e outros em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em meados de 2013, os moradores do povoado Catingueiro solicitaram à CEMAR o pedido de implantação da energia, fundamentados no Dec n° 7.520/2011, que instituiu a universalização do acesso e uso de energia elétrica através do programa Luz para Todos. A CEMAR, ora requerida, teria feito o levantamento das coordenadas geográficas para implementação da rede, e requerido que os moradores da região solicitassem a abertura da unidade consumidora, o que teria sido previamente atendido pelos moradores. Conta a parte autora que a requerida esteve no povoado Catingueiro fazendo levantamento topográfico e requereu a abertura das unidades consumidoras dos moradores da localidade, o que fora feito, mas a requerida não teria concluído com a instalação da energia, deixando os moradores da região há três anos com uma expectativa. Por essa razão, os 14 (quatorze) autores comparecem ao poder judiciário para requer a conclusão da referida instalação. Apresentada contestação pela requerida. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que reside na zona rural, pela concessionária ré. Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 08: ENUNCIADO Nº 08 – “É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INTERFERIR, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA ALCANÇADAS PELO PROGRAMA LUZ PARA TOOS – PLPT, DO GOVERNO FEDERAL”. Nessa senda, verifica-se que a parte autora reside na zona rural deste município, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento. Desta forma, percebe-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse de agir, a ensejar a decretação da extinção do feito. Neste sentido, veja-se julgado da Turma Recursal de Presidente Dutra - MA: PROCESSO Nº 9000218-81.2013.8.10.0027 (11242014) AÇÃO: RECURSOS | RECURSO INOMINADO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.Votaram, além da relatora, o Juiz Edmilson da Costa Lima e o Juiz Clênio Lima Corrêa. Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 03 de agosto de 2015.Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Relatora (Presidente) RECURSO 1124/2014 VOTO Aduz a parte recorrente que, em 27.06.2011, solicitou a instalação de energia elétrica em seu imóvel, sendo orientada a aguardar o prazo de cem dias. Afirma que até o ajuizamento da ação a concessionária quedou-se inerte. Diante disso, propugnou pela antecipação de tutela e pela indenização por danos morais. O juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois junto a inicial consta anexa a fatura da CEMAR, cujo endereço da unidade consumidora é o mesmo informado pela demandante como o de sua residencia, observando também que o vencimento da fatura é bem posterior a data do protocolo de solicitação sem contar que há regular consumo de energia nos meses que antecedem o vencimento da fatura.A parte recorrente pugna pela reforma da sentença alegando que a a solicitação de ligação nova de energia elétrica destina-se para seu imóvel rural e não para a propriedade informada no comprovante de residência anexado à inicial. É o relatório.Pois bem, em sessão de julgamento realizada em 06/02/2015 a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, à unanimidade, pacificar a matéria lançando o Enunciado n.º 6 do seguinte teor: É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos -PLPT, do Governo Federal.No caso vertente, constato que a solicitação de energia elétrica refere-se a um imóvel situado na zona rural, conforme afirmada pela própria recorrente nas razões recursais, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento consolidado.Assim, o caso é de falta de interesse de agir, a comportar, por consequência, extinção do processo sem exame do mérito.Posto isso, julgo o processo extinto, sem solução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. É o voto. Presidente Dutra, 03 de agosto de 2015. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Relatora (Presidente)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)