Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0801757-64.2020.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CHEIRO E MODA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME GLAUCIA LOPES MARTINS SANTOS DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHEIRO E MODA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME (ID 145736644) em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 139970261), alegando omissão quanto à preclusão do direito da parte ré à produção de prova pericial. Sustenta a embargante que, em despacho anterior (ID 126946599), datado de 19/08/2024, este juízo já havia deferido a realização de perícia grafotécnica e concedido o prazo de 15 dias para a requerida apresentar os documentos originais, prazo este que teria transcorrido in albis. Dessa forma, ao deferir novamente a produção da prova pericial na decisão embargada, o juízo teria incorrido em omissão quanto à preclusão. A embargada apresentou contrarrazões (ID 153781605), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos de declaração, afirmando que a irresignação da embargante com o teor da decisão deveria ser atacada por via recursal própria. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, em despacho anterior (ID 126946599), este juízo já havia deferido a produção da prova pericial grafotécnica, determinando que a requerida apresentasse os documentos originais no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração dos mesmos como provas. Consultando os autos, constata-se que a parte requerida não cumpriu tal determinação no prazo estabelecido, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal quanto à produção da referida prova. Sendo assim, a decisão embargada (ID 139970261), ao deferir novamente a mesma providência sem considerar a preclusão já operada, incorreu em omissão que merece ser sanada. Ressalte-se que o instituto da preclusão é de fundamental importância para o regular desenvolvimento do processo, garantindo a marcha processual progressiva e impedindo o retorno a fases já superadas, conforme estabelece o artigo 507 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando à decisão embargada o reconhecimento da preclusão do direito da requerida à produção da prova pericial grafotécnica, determinando, por consequência, que os documentos por ela juntados na contestação e reconvenção sejam desconsiderados como meio de prova, por não terem sido apresentados os originais no prazo legal estabelecido no despacho ID 126946599. Em relação aos demais aspectos da decisão embargada, permanecem inalterados. Por fim, quanto à petição apresentada pela parte autora (ID 149036334), manifestando-se sobre a insuficiência da comprovação do recolhimento das custas da reconvenção pela parte ré, determino a intimação da requerida/reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a guia de arrecadação completa e legível, bem como o comprovante bancário correspondente, contendo todos os dados essenciais que permitam verificar o efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Balsas/MA, 11 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas