Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Piedade Baima de Almeida Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Piedade Baima de Almeida, alfabetizado (a), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar válido o contrato juntado, em contestação, pelo banco demandado (Id. 30951557). Prosseguiu ressaltando o magistrado a quo que “as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos”. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, visto que impugnou em réplica a autenticidade da assinatura aposta no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o magistrado primevo entendeu ser válido o documento (Id. 30951561). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30951566). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ. A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar à tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ. Segundo consta dos autos, a parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela parte recorrente, veemente impugnado por ela em réplica. O juízo a quo proferiu a sentença de improcedência por considerar válido o contrato juntado em contestação pela instituição financeira. Ademais, ressaltou que “as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos”. Diante desse fato, entendo que razão assiste à parte apelante. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à parte recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à parte apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Insta pontuar que após a impugnação da assinatura em réplica, não houve intimação da parte apelada para se manifestar e postular o que entendesse pertinente. Assim, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804934-41.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator