Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 14.193,82. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 425,81 Taxa judiciária R$ 283,88 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 733,30 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806535-97.2022.8.10.0029
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:21
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:29
Publicação
18/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA, no importe de R$ 9.578,03 (nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A no valor de R$ 4.789,01(quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806535-97.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150816468). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151109788). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150816468), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 151109788). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 4.789,01(quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 148021086, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806535-97.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 14.193,82. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 425,81 Taxa judiciária R$ 283,88 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 733,30 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806535-97.2022.8.10.0029
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:21
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:29
Publicação
18/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA, no importe de R$ 9.578,03 (nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A no valor de R$ 4.789,01(quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806535-97.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 150816468). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 151109788). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 150816468), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 151109788). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 4.789,01(quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 148021086, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806535-97.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:29
Publicação
28/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0806535-97.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A 2ª APELANTE/1º APELADA: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(a): Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves - OAB/MA 13.728 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Banco do Brasil à repetição em dobro de valores descontados em duplicidade da conta corrente da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novos descontos em duplicidade, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O banco sustentou inexistência de ilícito, ausência de cobrança indevida e danos morais, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida passível de repetição do indébito e de indenização por danos morais; (ii) definir o valor adequado para a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada falha na prestação de serviço com descontos em duplicidade, sem justificativa por parte do banco, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando o art. 373, II, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva do banco, reconhecida pela Súmula 297 do STJ, e o risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ, fundamentam a obrigação de reparação. 5. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço bancário, consistente em descontos em duplicidade, enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter educativo da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806535-97.2022.8.10.0029 - Caxias 1ª APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e DAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 10/02/2025 a 17/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 10:06
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 07:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:36
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:39
Publicação
24/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806535-97.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 22 de maio de 2023. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:06
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:37
Petição (Apelação)
03/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:12
Publicação
16/04/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806535-97.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 4 de abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:24
Petição (Apelação)
24/03/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A INTIMAÇÃO da parte PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806535-97.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/03/2023, 00:00
Procedência
11/01/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:25
Publicação
13/10/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Domingo, 09 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806535-97.2022.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2022, 15:57
Documento (Certidão)
09/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:06
Publicação
18/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVÂNNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806535-97.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)