Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 12.746,03. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 382,38 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 254,92 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 995,54 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806861-91.2021.8.10.0029
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 12.746,03. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 382,38 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 254,92 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 995,54 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806861-91.2021.8.10.0029
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:28
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:09
Publicação
22/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARCOS ANDRADE DA SILVA, no importe de R$ 12.842,88 (doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, no valor de R$ 6.421,44 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806861-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARCOS ANDRADE DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 151614263). Apresentada impugnação (ID 152102897). Julgada no id 155806849. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 156400186). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 151614263), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 156400186). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.421,44 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARCOS ANDRADE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 152185859), onde requer o não acolhimento da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. E quanto ao erro material, o impugnante não aponta qualquer equívoco concreto relativo aos cálculos, limitando-se a discordar do cumprimento de sentença. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 145553591, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 152102897. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806861-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:35
Documento
18/07/2025, 10:35
Movimentação processual
18/07/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806861-91.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Domingo, 22 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0806861-91.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
10/04/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 20:02
Documento (Decisão)
04/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806861-91.2021.8.10.0029.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que confirmou a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta bancária de Marcos Andrade da Silva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Não há omissão na decisão embargada, pois a questão dos descontos indevidos foi expressamente apreciada, com base em extratos bancários e demais documentos juntados aos autos. Inexiste contradição, uma vez que a fundamentação do acórdão é clara ao concluir pela existência de falha na prestação do serviço bancário. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou de maneira adequada os fundamentos da condenação. Quanto ao erro material, o embargante não aponta equívoco concreto na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A existência de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.759.006/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806861-91.2021.8.10.0029.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806861-91.2021.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A 1º
APELADO: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A 2º
APELANTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 8 A 15 DE JULHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu dos apelos e negou provimento ao 1º recurso e deu provimento ao 2º recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 8 a 15 de Julho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806861-91.2021.8.10.0029.
APELANTE: MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 17:34
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 18:06
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:08
Publicação
12/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806861-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 10 de maio de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:54
Petição (Apelação)
09/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:56
Publicação
14/04/2023, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:06
Petição (Apelação)
10/04/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A INTIMAÇÃO da parte PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.85715189, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806861-91.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARCOS ANDRADE DA SILVA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 17 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/03/2023, 00:00
Procedência
28/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:09
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:37
Publicação
13/10/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Domingo, 09 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806861-91.2021.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2022, 16:14
Documento (Certidão)
09/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:05
Publicação
19/09/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806861-91.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARCOS ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES OAB: MA13728-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 22:43
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:27
Petição (Contestação)
12/04/2022, 11:36
Mero expediente
26/03/2022, 22:32
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 23:03
Documento (Certidão)
17/12/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:12
Publicação
30/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806861-91.2021.8.10.0029.
Requerente: MARCOS ANDRADE DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei. Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa. Diante disso,
Intimação - Ação: [Práticas Abusivas] intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA.