Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807856-62.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRANOL GRANJA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NAVA ALVES, RAIMUNDO AFRANIO NAVA ALVES, AREOLINO DE ALMEIDA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA 9978-A, JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA 9384-A, ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO - MA 13518 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA ARAUJO DA SILVA TAVARES - MA 13810
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB 14492-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 171611903) oposta por R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em face do cumprimento de sentença deflagrado pelos exequentes. Em suas razões, a impugnante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título e excesso de execução, alegando que a obrigação já teria sido integralmente quitada mediante pagamento do valor de R$ 4.561.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil reais), comprovado por recibo datado de 10/01/2014 (ID 171611909) e a nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do cálculo; Intimada, a parte exequente apresentou Manifestação à Impugnação (ID 175494883), argumentando que o recibo de quitação mencionado pela executada é datado de 2014, sendo fato anterior à sentença e que já foi objeto de análise na fase de conhecimento, estando sob o manto da coisa julgada, que a executada reconhece o débito remanescente e não apresentou memória de cálculo para contrapor o excesso alegado, violando o art. 525, §4º do CPC; Pugnou pela rejeição da impugnação, prosseguimento da execução e condenação da executada em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A executada baseia sua defesa em um recibo de quitação datado de 10/01/2014. Ocorre que o título executivo judicial foi constituído em 16/09/2025 (ID 156449063. Conforme prevê o art. 525, §1º, inciso VII do CPC, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de "causa modificativa ou extintiva da obrigação" deve ser superveniente à sentença. O recibo apresentado pela impugnante é anterior à sentença, assim, a rediscussão de matéria de mérito já decidida viola o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Não cabe, em sede de impugnação, rediscutir a existência da dívida já reconhecida por sentença transitada em julgado. A impugnante alega excesso de execução de forma genérica. Contudo, descumpriu o dever processual imposto pelo art. 525, §4º do CPC, que estabelece: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O parágrafo 5º do mesmo artigo determina que, não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada quanto a esse fundamento. Portanto, a alegação de excesso é inepta. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 525, §6º do CPC. Pelas razões acima expostas, não há probabilidade do direito e o juízo não se encontra garantido por penhora, caução ou depósito suficiente. Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, §5º do CPC; INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado; Intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível