Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000060-87.2018.8.10.0098.
AUTOR: CARLOS DANIEL FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS DANIEL FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, em que pretende a retificação do nome de sua genitora, corrigido de REGINA PEREIRA DA SILVA para REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA. A inicial veio acompanhada de documentos. Ao se manifestar, nos autos, o Ministério Público foi favorável ao pedido de retificação (Id. 68589070). É o breve relatório. Decido. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido. In casu, a súplica merece acolhimento. Isso porque, a partir das provas analisadas, constata-se que nos documentos pessoais do requerente (fls.05/07/14 - Id. 47705924), o nome da sua genitora foi registrado de forma equivocada, sendo registrado como “Regina Pereira da Silva”, ao invés de “Regina Maria Pereira da Silva”. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para DETERMINAR que seja providenciada a retificação no registro de nascimento nº 453, livro 31, folha 114 – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Matões/MA, para fazer constar o nome completo de sua genitora como “REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA” em substituição a “REGINA PEREIRA DA SILVA”, à luz do que preceitua o art. 487, inciso I, do CPC/15, bem como do artigo 109 da Lei nº. 6.015/73. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a condição de hipossuficiência financeira do requerente se respalda em presunção relativa dada por lei, não havendo nos autos elementos que milite em sentido contrário a tal presunção. Não interposto recurso, EXPEÇA-SE ofício/mandado à serventia extrajudicial competente, determinando ao Oficial de Registro Civil que tome as providências cabíveis. Determino, ainda, que o requerente, após a retificação do seu nome no registro de nascimento, providencie adequação em sua carteira de identidade, para fazer constar a alteração supra, bem como realize a correção indicada nos demais documentos que apresente o mesmo erro. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 09/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.