Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JESIELLY ALVES COSTA SANTOS
Réu: ANDERSON WILLAS SILVA PEREIRA e outros DECISÃO No curso da execução, observa-se que todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas, tendo o exequente permanecido inerte após a intimação da penhora negativa, conforme certidão de ID 156539586. Assim sendo, diante da ausência de êxito na localização de patrimônio do devedor e da inércia do credor na indicação de meios eficazes para prosseguimento, mostra-se inviável a continuidade da execução. Portanto, considerando o longo tempo decorrido sem efetividade, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial nos termos do Enunciado 75 – FONAJE¹. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹ A hipótese do §4º, do art.53, da Lei 9099/95, também se aplica as execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.
Intimação - Processo nº. 0000372-47.2011.8.10.0021