Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA MOTA DOS SANTOS Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 0805346-69.2022.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ANTONIA MOTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo bancário e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, a Apelante interpôs recurso (ID 33823922), argumentando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e que o banco não comprovou o crédito em seu favor. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral sejam arbitrados. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 36793411). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 36330219). É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (id 33823911), onde verifica-se a assinatura da consumidora, bem como acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Nesse sentido, o Apelado trouxe aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelante sustenta que o Apelado não apresentou documento que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, no entanto, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, porquanto as razões recursais, embora tenham repisado as alegações da inicial, enfrentam adequadamente as teses acolhidas pelo julgador na origem e que resultaram na improcedência da demanda. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Embora Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id no. 31985801), o documento não apresenta válida assinatura eletrônica, pois não indica a autoridade certificadora para confirmar a validade da referida anuência da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência, por se tratar de documento unilateral o comprovante acostado e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. IV. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banca Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3a Tese). V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que está de acordo com os precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado. VI - Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0801771-56.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea “c” do CPC, julga-se, monocraticamente, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator