Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856575-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO REMEDIO SILVA PORTUGAL Advogados do(a)
AUTOR: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB/MA 19627
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16021-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO REMÉDIO SILVA PORTUGAL em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo a inicial (ID 57217379), a parte autora relata, em síntese, que ela e sua família sofreram a perda de um ente querido, Sr. Orlando Candeira Portugal, que veio a falecer em decorrência de uma neoplasia maligna na próstata com metástase para o pulmão e insuficiência respiratória aguda (CID Nº J 96.0), tendo contratado um seguro de vida há mais de vinte anos. Por isso, o Sr. Paulo Portugal, filho do segurado, entrou com pedido de resgate do benefício do seguro, cujo valor informado pela ré seria de R$ 22.828,46 (Vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), pagos a beneficiária indicada Maria do Remédio Silva Portugal, esposa do de cujus, ora autora. Em vista disso, sob o fundamento de que recebeu valor inferior ao contratado, a parte autora ajuizou esta demanda para obter o pagamento complementar de verba indenizatória de seguro de vida e indenização por danos morais. Para tanto, a exordial está instruída com os documentos de ID 57217382 ao ID 57218281. Despacho de citação ao ID 64019815. Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 67185492. Réplica à contestação ao ID 69429150. Intimadas para produção probatória, ambas as partes requereram a prova pericial (ID 79136785 e ID 79186591), razão pela qual foi nomeado perito (ID 93494395). Laudo pericial ao ID 106196786. Por último, a requerida se manifestou mediante petição de ID 119809972, com apresentação de parecer técnico de concordância ao laudo produzido pelo perito (ID 119809974). É o relatório. Autos conclusos. DECIDO. Com vista aos autos, observa-se que o feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Passo ao mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como se vê, o Código de Processo Civil, em relação a repartição do ônus probatório, estabelece que à parte autora é atribuído o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca; e ao réu, por sua vez, em se opondo contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. Em síntese, a lide versa sobre a alegação da parte autora de recebimento a menor do valor de benefício do seguro e, em contraposição, a parte requerida argumento que houve o pagamento do valor correto. Desse modo, foi determinada a realização de perícia nos documentos acostados pelas partes para a instrução da exordial, conforme ID 57217382 ao ID 57218281, e da contestação, sob o ID 67185493 ao ID 67185500. Em detida análise do laudo pericial (ID 106196786), observa-se que, a partir das técnicas empregadas, o profissional nomeado concluiu o seguinte: 5.16. Se por um lado o participante foi prejudicado em função de um reajuste negativo no valor do benefício, por outro foi beneficiado por uma cobrança de contribuição inferior ao que era necessário. 5.17. Sob o aspecto técnico, o procedimento adotado pela Capemisa frente a impossibilidade de alterar o valor de contribuição, possui fundamentação técnica atuarial, visto que apenas manteve o valor da contribuição inalterado e modificou o valor do benefício, mantendo a estrutura técnica no que diz respeito ao agravamento do risco de idade do participante. 5.18. Embora o procedimento adotado pela Capemisa não tenha sido o que era previsto no Regulamento e na NTA, este perito entende, sob o aspecto técnico, que não houve prejuízo ao participante. Note-se que a perícia apurou que, muito embora o valor esteja a menor do previsto em contrato, isso se deve à realização do pagamento em quantia inferior à prevista, sendo que a técnica de cálculo adotada pela parte ré possui embasamento técnico e, segundo a conclusão pericial, não houve prejuízo à parte autora. Desse modo, em que pese as provas apresentadas pela parte requerente, a instrução processual, sobretudo com a produção de prova pericial, atribui razão jurídica à parte requerida, visto que esta foi capaz de, com base nas provas produzidas em processo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, diante da ausência de elementos probatórios que possam afastar laudo pericial conclusivo, a decisão jurídica deve ser proferida de acordo com a explicação técnica. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE - VALOR CORRETO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA - A indenização máxima prevista à época do acidente era de R$ 13.500,00, devendo ser respeitado o percentual de incapacidade da vítima. Prova pericial conclusiva pela invalidez permanente parcial incompleta do autor no percentual de 25%. Pagamento realizado administrativamente pela ré no valor correto. Sentença de improcedência que se mantém. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02939907320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/02/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2015) Quanto aos danos morais pleiteados, nos termos do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, exige-se para sua configuração alguns requisitos, a saber: a conduta ilícita da ré, um resultado lesivo, um nexo de causalidade entre os dois, bem como uma ofensa à esfera de personalidade da autora, em relação à sua dignidade, honra, e/ou autoestima, isto é, comportamentos que geram significativo constrangimento ou frustração à vítima. Nesse âmago, colaciona-se jurisprudência: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Hipótese em que as provas dos autos não demonstram a existência da prática de qualquer ato ilícito ou conduta lesiva por parte da CAIXA. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF-4 - AC: 50134105320134047108 RS 5013410-53.2013.404.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) Por isso, com base no conjunto de provas obtido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não estão presentes os elementos de configuração de danos de ordem moral, sobretudo qualquer conduta ilícita, razão pela qual o réu não deve ser condenado ao pagamento de indenização à autora. Em vista disso, diante do que foi produzido no processo, julgo IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos contidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, entretanto, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária (ID 64019815), ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível