Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805552-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALBINO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALBINO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (CESTA B.EXPRESSO5), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. JUNTOU TERMO DE ADESÃO (ID 74639499). A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idoso aposentado que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência de contrato de adesão aos serviços. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou cópia de termo de adesão assinado pela parte autora, demonstrando a contratação da CESTA BRADESCO EXPRESSO 5 (ID 74639499). Ora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do fornecedor. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato firmado. Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do contrato de serviços, que valida a cobrança das tarifas reclamadas na inicial. O contrato juntado atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma não está proibida em lei. Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias