Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE CARLOS MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Do Relatório JOSE CARLOS MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO PANAMERICANO, também qualificada nos autos. Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou indevidamente um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 314419522-3, no valor de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos. Em petição de ID nº 76173506 a parte autora requereu a desistência do feito. A parte ré apresentou contestação (ID 77702853), antes mesmo de sua citação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Da Fundamentação Segundo consta no art. 485, VIII, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pela parte autora. Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte requerida sequer havia sido citada quando do pedido de desistência formulado, não há necessidade de sua oitiva. Do Dispositivo
Processo Cível nº 0805876-73.2022.8.10.0034
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, 7 de outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó