Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARLENE TORRES DE OLIVEIRA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA nº 8883) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MUDANÇA, NO APELO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL E RÉPLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. A mudança, em sede recursal, dos fundamentos empregados na inicial e réplica pela recorrente, configura inovação recursal, o que impede a análise da matéria pelo juízo ad quem, ensejando, assim, o não conhecimento parcial do recurso. II. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. III. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. A omissão da consumidora em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0807974-46.2022.8.10.0029 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 12 a 19 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0807974-46.2022.8.10.0029, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu parcialmente e nessa extensão negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Torres de Oliveira em face da sentença (ID 22160003) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito inaugural, dada a higidez da contratação entabulada entre as partes. Em suas razões recursais (ID 22160006), a apelante questionou a contratação do empréstimo objeto dos autos, sob o fundamento de que não aquiesceu com sua realização, tendo impugnado, ainda, a assinatura constante deste documento. Em suas contrarrazões (ID 22160010), o apelado requereu a manutenção da sentença alvejada, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do referido empréstimo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 22593054). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço em parte do recurso. Em suas razões recursais, a apelante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato colacionado aos autos, todavia, tal questão representa inovação recursal. O Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação devolverá ao juízo ad quem o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, §1º, do CPC). In casu, a recorrente, tanto em sua petição inicial quanto na respectiva réplica, não questionou a assinatura constante do contrato juntado pelo banco recorrido. Ocorre que proferido o julgamento da lide, em sede de razões recursais, a apelante mudou a fundamentação de sua defesa, para fins de aduzir que há flagrante divergência entre a assinatura do contrato e a dos documentos pessoais da consumidora. Contudo, é cediço que a alteração, no âmbito do recurso, dos fundamentos empregados na inicial e na réplica pela recorrente, impedem a análise da matéria pelo juízo ad quem, haja vista a preclusão consumativa, bem como para evitar o fenômeno da supressão de instância e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Outrossim, cumpre asseverar que a recorrente não comprovou que deixou de suscitar a referida questão de fato (divergência de assinatura) no juízo a quo, por motivo de força maior, conforme prevê o art. 1.014, do CPC. Lado outro, depreende-se que este fato seria de fácil constatação da recorrente quando de sua réplica, o que afasta a excepcionalidade prevista na referida norma legal (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022). Portanto, uma vez que a referida alegação de divergência de assinatura não foi analisada e, por consequência, objeto de manifestação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo a quo quando da prolação de sentença, é defeso ao juízo ad quem conhecer da matéria, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Outrossim, não obstante tal entendimento, convém destacar que, da análise do arcabouço probatório, é possível verificar a similitude entre as assinaturas dos documentos da recorrente e a aposta no pacto, especialmente no comparativo entre o documento de ID 22159990, págs. 2/3 e 6, e os de ID 22159973, pág. 1 e ID 22159977. Como exposto, a apelante alegou a irregularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou a realização de diversos descontos no seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto ao Banco recorrido. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 00205004991), consoante se vê no ID 22159990. O instrumento aportado aos autos, como exposto anteriormente, contempla a assinatura da autora, estando guarnecido com cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF) e declaração de residência devidamente assinada. Deve ser, portanto, rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus probatório. De seu turno, a apelante não procedeu à juntada de seus respectivos extratos bancários, os quais comprovariam eventual ausência de transferência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Enquanto o apelado juntou documento comprobatório da referida transferência (ID 22159988). Importa destacar ainda, que embora os descontos do referido contrato venham incidindo no benefício previdenciário da apelante desde o final do ano de 2020, observa-se que a presente ação foi ajuizada apenas em meados do ano de 2022, ou seja, quase dois anos após início do débito consignado. Desse modo, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium. Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório. Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando a condenação de honorários advocatícios imposta à apelante do patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator