Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer interposta por JOSE RODRIGUES DE JESUS, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do CPC (ID. 52951409). É o relatório. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801737-30.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RODRIGUES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao Id. 52951409 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes. Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (Id. 52951409). Fica o patrono da parte autora obrigado a comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia da parte autora, referente ao acordo extrajudicial de Id. 52951409, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisum, sob pena de execução da quantia contra o patrono, caso a parte autora alegue ou comprove que não recebeu sua cota parte do acordo acima mencionado. Diante do ajuste ora homologado, reputo prejudicado os embargos de declaração opostos pela demandada (Id. 52951409), devendo a secretaria desta Vara adotar as providências necessárias.. Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA