Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUZELINA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as seguintes teses: "a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.”, determino o sobrestamento do feito, devendo o mesmo aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do incidente, ou o decurso de 01 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 980, parágrafo único, CPC. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0851797-62.2019.8.10.0001