Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.935,61 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 141,80 (cento e quarenta e um reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Francisca Silva, no dia 31/01/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/11/2021 (Id.266560242), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de CaxiasMA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/08/2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” Em suas razões contidas no Id. 26656027, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o apelado não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes, visto que NÃO comprovou a disponibilização dos valores tomados emprestado pelo Apelante, violando a SÚMULA 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. E nem adianta alegar que caberia ao recorrente a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente no período da realização do referido empréstimo, uma vez que o suposto pagamento se deu por intermédio de ORDEM DE PAGAMENTO, conforme consta na avença contratual, inserida na ID 53846785.” e que, “(…) o autor afirma que não formalizou a referida avença contratual e que não recebeu os valores tomados emprestados, é evidente que caberia ao réu, ora recorrido, comprovar a regularização do referido contrato com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento, devidamente assinado pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso em apreço ” Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, nos seguintes termos: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica, visto que o apelado não comprovou a regulação jurídica entabulada pelas partes, tendo em vista a não comprovação da disponibilização à Apelante dos valores tomados emprestados; b) CONDENAR o apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, que seja o apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação, sendo 10 % referente à fase de conhecimento e 10 % referente à fase recursal; ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26656032, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28433881). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 3055093327-6, no valor de R$ 4.935,61 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 141,80 (cento e quarenta e um reais e oitenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 26656017, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, comprovando que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento e, além disso, consta liberação do recurso por meio de ordem de pagamento para agência nº 0028, Conta 0010, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 31 (trinta e uma), quando propôs a ação em 26/08/2021. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809447-04.2021.8.10.0029 — CAXIAS /MA APELANTE.: MARIA FRANCISCA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142-A )
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"