Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GUILHERMINA PEREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808451-95.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA GUILHERMINA PEREIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da autora para indicar o seu nome correto na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (id. 25438500), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente, sob pena de extinção, id. 55246553. A exequente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0820806-38.2021.8.10.0000 em face do despacho supracitado. O Desembargador Relator negou provimento ao recurso, id. 102760914. Determinada a suspensão do feito na Secretaria, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 0820806-38.2021.8.10.0000, o que se desse primeiro, id. 121094991. Certidão atestando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 0820806-38.2021.8.10.0000, id. 130395350. Em manifestação de id 128267461, a exequente não indicou o nome na lista de perícia homologada e não apresentou certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública. Posteriormente, com o trânsito em julgado do agravo, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, face o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 0820806-38.2021.8.10.0000. Pois bem. O art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido carece de liquidez no juízo de origem. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Honorários advocatícios pela exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)