Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃO VICTOR SOUSA MARTINS ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO (OAB/MA 6.710) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, a concessão de benefício previdenciário é regida pela Lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei Estadual nº 7.357/98, que tratava do sistema de seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão (revogada pela Lei Complementar n° 73/2004), visto que a ocorrência do óbito do ex-servidor se deu em 2003. 2. Nos termos da legislação estadual aplicável à época, a pensão previdenciária só será concedida aos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo exceção quando àquele que esteja cursando nível superior. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 30.06.2020, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença ( Id 7462821), proferida em 11.06.2020 pela Juíza de Direito titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da Ação de Restauração de Pensão Previdenciária nº 0846909-50.2019.8.10.0001, ajuizada em 12.11.2019 por João Victor Sousa Martins, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, confirmando a liminar concedida, determinando o restabelecimento da pensão que a parte autora recebia, a ser devido até que esta conclua o curso superior que está fazendo ou, no máximo até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data que fora cessada, levando em consideração o seu restabelecimento pela tutela concedida. Estabeleço que sobre os valores pagos a parte autora deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.Outrossim, condeno sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Sem custas.” No Id 7462800, consta Decisão da juíza de primeiro grau, nos seguintes termos: “
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846909-50.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar a reativação da pensão por morte recebida por João Victor Sousa Martins, na qualidade de dependente de Silvio Roberto Sousa Martins, até que complete 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso superior, ou o que ocorrer primeiro, sendo fixado, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) em caso de descumprimento, limitada a 30 ( trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão.Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais constantes no Id 7462826, preliminarmente, aduz a parte apelante, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após a promulgação da Lei Complementar nº 197/2017, a SEGEP (Secretaria de Estado da Gestão e Previdência), deixou de ser competente para gerir o sistema previdenciário estadual, sendo tais atribuições delegadas a uma autarquia criada naquele momento, denominada IPREV (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão). No mérito, sustenta que, nos termos da Lei Estadual n.º 7.357/1998 (que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. Revogada pela Lei Complementar n° 73/2004), aplicada ao presente caso por força da Súmula 340 do STJ, há a extinção da pensão por morte quando o beneficiário completa 21 anos de idade. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “ b) a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, extinguindo o feito sem resolução do mérito;c) Se não acolhido o pedido acima, que julgue inteiramente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ante a ausência de amparo legal para extensão da pensão por morte enquanto figurar na qualidade de estudante universitário.” A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id 7462830, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em todos os seus termos, ao fundamento de que: “Porque inexistente na Lei aplicável ao caso a previsão de possibilidade de prorrogação da pensão por morte até a idade de 24 anos ou até a conclusão de curso superior é que a reforma da sentença é a medida a se impor.” (Id 9615882) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a, de plano, vez que há solidariedade entre o estado do Maranhão e a autarquia estadual IPREV, órgão da administração indireta a quem incumbe o pagamento/gestão dos benefícios previdenciários de servidores públicos estaduais, ativos e inativos. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao argumento de que, ao completar 21 anos de idade, teve cancelado o pagamento da pensão previdenciária por morte da qual era beneficiário, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 19.06.2003, sem que tenha concluído seu curso universitário de Arquitetura e Urbanismo, na Universidade de Ensino Superior Dom Bosco, e sem qualquer rendimento que lhe garanta a sobrevivência, motivo pelo qual requereu fosse restabelecida a pensão que vinha recebendo, até completar os 24 anos ou até concluir o curso superior em andamento, além do pagamento dos valores atrasados desde setembro de 2019. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legitimidade ou não do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo do presente feito, assim como do direito ou não da parte apelada ao recebimento da pensão por morte, em razão de alegada extinção do benefício quando o beneficiário completa 21 anos de idade. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, nos termos da Súmula 340 do STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, a concessão de benefício previdenciário é regida pela Lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo aplicáveis, ao caso, as disposições da Lei Estadual nº 7.357/98, que tratava do sistema de seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão (revogada pela Lei Complementar n° 73/2004), visto que a ocorrência do óbito do ex-servidor se deu em 2003. Com efeito, o inc. II, art. 9º da Lei Estadual nº 7.357/98, fixa como termo ad quem do direito ao benefício da pensão por morte a data em que o filho maior atinge 21 anos de idade. Senão vejamos: Art. 9º. Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei, para efeito de previdência social: (...) II - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos; Conforme se vê, nos termos da legislação estadual aplicável à época, a pensão previdenciária só será concedida aos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo exceção quando àquele que esteja cursando ensino superior. No presente caso, a pensão por morte recebida pelo apelado foi cancelada em 01.09.2019, data em que o apelado atingiu a idade de 21 anos, e assim, mostra-se revestido de legalidade o ato administrativo em questão, pois efetivado com supedâneo na idade limite prevista em Lei para o recebimento do referido benefício. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, eis os precedentes: EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em tese já devidamente rechaçada anteriormente na decisão que julgou monocraticamente a apelação. 2.Inexiste previsão legal para a prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade de dependente em razão de cursar o ensino superior, devendo o pagamento cessar aos 21 anos, nos termos das Leis Federais nº 7.357/1998 e nº 8.213/1991. Precedentes do STJ (RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) e desta Primeira Câmara Cível (AI 0317082013, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 3. Agravo interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00014737720148100001 MA 0360872018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Súmula 340 do STJ dispõe "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II. A lei aplicável ao presente caso, considerando a data do falecimento ocorrido em 29.03.2002 (fls. 15), é a Lei Estadual nº 7357/1998 que trata da condição de dependente e da perda da condição de segurado aos 21 (vinte e um) anos de idade, nos artigos 9º e 10. III. Nesse cenário, o apelante não faz jus ao beneficio pleiteado, mesmo sendo estudante universitário, vez que a lei não estabelece tal possibilidade. IV. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00599205820148100001 MA 0199642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. art. 932, IV, "a", do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A4 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"