Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - A instituição financeira provou a contratação do empréstimo, conforme a juntada do contrato devidamente assinado a rogo, por pessoa da família do autor e por duas testemunhas, de forma que não pode se insurgir em relação aos descontos oriundos desse pacto. II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-30.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800034-30.2022.8.10.0029 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - A instituição financeira provou a contratação do empréstimo, conforme a juntada do contrato devidamente assinado a rogo, por pessoa da família do autor e por duas testemunhas, de forma que não pode se insurgir em relação aos descontos oriundos desse pacto. II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-30.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800034-30.2022.8.10.0029 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
04/04/2023, 00:00
Não-Provimento
02/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:43
Mérito
30/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
24/03/2023, 06:02
Para julgamento de mérito
22/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
15/03/2023, 05:10
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:06
Recebimento (competência exclusiva)
05/03/2023, 19:19
Remessa (outros motivos)
05/03/2023, 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/03/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:52
Publicação
09/02/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800034-30.2022.8.10.0029
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:46
Publicação
06/12/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. José Almir da Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- A instituição financeira provou a contratação do empréstimo, conforme a juntada do contrato devidamente assinado a rogo, por pessoa da família do autor e por duas testemunhas, de forma que não pode se insurgir em relação aos descontos oriundos desse pacto. II -Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-30.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Mendes da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Silva, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com a observância de que a mesma é beneficiário da assistência gratuita. A parte demandante ajuizou a referida ação alegando que não firmou o Contrato de nº 815837910 no valor e R$ 3.486,42 e informando que não recebeu o valor correspondente. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória, juntando o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, além dos documentos pessoais da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A autora apelou alegando que o contrato é irregular, em razão da inexistência de comprovação da tradição. Afirmou que não recebeu o valor, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o Banco refutou as alegações da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar, pois o Contrato de nº 815837910, no valor e R$ 3.486,42, o qual alegou não ter firmado fora juntado aos autos devidamente assinado a rogo por pessoa da família da autora e duas testemunhas, com a juntada dos documentos pessoais dela. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado mediante ordem de pagamento. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Restou devidamente comprovado nos autos que o pacto sub examine se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que tal avença foi excluída pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 3. Nesse sentido, a celebração do pacto original está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte mencionados. 5. Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo. Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
05/12/2022, 00:00
Não-Provimento
03/12/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:07
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 10:25
Distribuição (sorteio)
01/12/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800034-30.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800034-30.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO MENDES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59588339, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800034-30.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO MENDES DA SILVA
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO MENDES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59588339, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 20 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 20 de abril de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800034-30.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO MENDES DA SILVA