Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001.
AUTOR: CASSIO MURILO LOPES COELHO e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0848631-90.2017.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto CLÁUDIO MARCOS GUSMÃO NUNES, IGOR DE JESUS PEREIRA FERREIRA, IVANILDO PINHEIRO FILHO e WTSON RONATAS ROSA PEREIRA em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, no sentido de implantar índice de URV do Processo Coletivo nº 0025326-86.2012.8.10.0001. Intimado para proceder com a implantação do percentual, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento (0801063-47.2018.8.10.0000) e, em seguida a SEGEP comunicou a implantação do percentual na remuneração da parte exequente. Após devida intimação e apresentação de impugnação, fora proferida sentença julgando improcedente a impugnação apresentada, id.42449738. Em seguida, o executado informou a interposição de novo agravo de instrumento. No agravo de instrumento nº 0811152-27.2021.8.10.0000, foi deferido o pleito do agravante e reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada, conforme decisão de id. 122041443 e certidão de trânsito em julgado de id. 126196198. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0811152-27.2021.8.10.0000, a qual reconheceu que a parte agravada carece de legitimidade ativa para executar o título, pois somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, o que não seria o caso dos exequentes. É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, e em atendimento à decisão final do agravo de instrumento nº 0811152-27.2021.8.10.0000, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Comunique-se à SEGEP esta decisão. Honorários advocatícios pela parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA