Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: DENILSON PINHEIRO FRAZAO ADVOGADO: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB MA19452-A 1ª APELADA: SISBRACON CONSORCIO LTDA ADVOGADO: JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - OAB SP301308-A 2ª APELADA: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADA: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - OAB SP299563-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo” (AgInt no AREsp 1875374/TO, julgado em 27/03/2023). II – O recorrente, no caso em apreço, não impugnou, de forma específica, os fundamentos essenciais da sentença recorrida. Isso porque, o principal motivo utilizado pelo juízo a quo para decidir – que o contrato e a gravação telefônica acostados aos autos evidenciam que o apelante tinha pleno conhecimento de que estava contratando um consórcio, e não um financiamento – sequer foi rebatido no apelo, que se limitou a repetir os mesmos argumentos constantes na petição inicial e na réplica à contestação. III – É evidente, portanto, a violação à dialeticidade recursal, pois
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853561-78.2022.8.10.0001
cuida-se de apelação dissociada da sentença, na medida em que competia ao apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto do decisum recorrido, não podendo se limitar a elaborar argumentos genéricos, sem impugnação específica do cerne da ratio decidendi. IV – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do apelo manejado contra sentença do juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pleitos autorais na a ação anulatória de contrato com pedido de restituição de valores e danos morais, ao fundamento de que a contratação foi legítima e devidamente comprovada pelas apeladas. Em decisão monocrática, esta relatoria não conheceu do recurso de apelação, dada a violação à dialeticidade recursal, por não ter o recorrente impugnado especificadamente os principais fundamentos expostos na sentença recorrida. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Alegou ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida; 1.1.2 Sustentou que “a mera reiteração das razões já apresentadas na inicial, por si só, não é motivo para o não conhecimento do recurso de apelação”. Por isso, pugnou pelo provimento do presente recurso, para conhecer e dar provimento ao apelo. 1.2 Argumentos da segunda agravada 1.2.1 Defendeu a manutenção da decisão recorrida, por ter sido proferida corretamente. 1.3 Intimada, a primeira agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. 1.4 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. nº 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Como assentado anteriormente, após minuciosa leitura do recurso de apelação interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. Explico. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Além disso, o artigo 932, III, do citado codex dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo” (AgInt no AREsp 1875374/TO, julgado em 27/03/2023). Da leitura das razões do apelo, percebo que o recorrente, no caso em apreço, não impugnou, de forma específica, os fundamentos essenciais da sentença recorrida. Isso porque, o principal motivo utilizado pelo juízo a quo para decidir – que o contrato e a gravação telefônica acostados aos autos evidenciam que o apelante tinha pleno conhecimento de que estava contratando um consórcio, e não um financiamento – sequer foi rebatido no apelo, que se limitou a repetir os mesmos argumentos constantes na petição inicial e na réplica à contestação. Como bem ressaltado na sentença recorrida, é incontroverso que “a parte autora assinou um contrato de adesão de consórcio, constando ainda advertência de que o autor não recebeu nenhuma proposta ou promessa de contemplação”. Além disso, observo que, no contato telefônico mantido entre o apelante e a apelada, aquele demonstrou ter pleno conhecimento acerca do teor das cláusulas contratuais e de que a obtenção da carta de crédito para adquirir o veículo desejado dependia do oferecimento de lance ou da contemplação por sorteio, pelo que não se sustenta a alegação do apelante de “falta de conhecimento do consumidor acerca do que estava sendo contratado”. É evidente, portanto, a violação à dialeticidade recursal, pois
cuida-se de apelação dissociada da sentença, na medida em que competia ao apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto do decisum recorrido, não podendo se limitar a elaborar argumentos genéricos, sem impugnação específica do cerne da ratio decidendi. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, vejamos: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037)”. Em conclusão, entendo que o recurso não deve ser provido, por ausência impugnação específica do apelo aos principais fundamentos da sentença recorrida, devendo ser mantida a decisão monocrática ora impugnada, proferida nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, §4º do RITJMA, entendo que deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de hipótese de manifesta improcedência do agravo interno, consubstanciando ainda litigância temerária, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 4 Doutrina aplicável A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 13. Ed. Editora Juspodium, 2016, p. 124). 5 Jurisprudência aplicável ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que “possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo” (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.(...) 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (…) (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o entendimento desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. II – O exame da peça recursal, por sua vez, revela que os argumentos da apelante são genéricos e não dialogam com os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III– Apelação não conhecida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718675-13.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Não deve ser conhecida a apelação que refere apenas genericamente o inconformismo com o resultado da sentença, sem impugnação específica dos seus fundamentos. (TRF-4 - AC: 50172909620214047100, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA TURMA) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (…) II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (TJMA, ApCiv 0808687-51.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). (…) 4. Apelação não conhecida. (TJMA, ApCiv 0816355-98.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos desta fundamentação. Outrossim, diante da manifesta improcedência do presente agravo e nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil e art. 641, §4º do RITJMA, em sendo a votação unânime, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora