Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando o pagamento dos valores devidos e requerendo a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, apresentando os cálculos insertos no id. 148495975. Na petição de id. 149544989, a parte exequente pugnou pela divisão dos honorários advocatícios e apresentou os dados bancários para transferência. Após, foi determinado a intimação da parte executada, para que retificasse os cálculos apresentados em id.148495974, devendo usar com base as alíquotas do RGPS (id. 151113633). Na sequência, a parte executada apresentou manifestação informando que o percentual de 11% (onze por cento), aplicado ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA- no período abrangido pelos cálculos, também era incidente sobre os proventos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS — no mesmo intervalo temporal (id. 153220486). Após, os autos retornaram conclusos para decisão. Inicialmente, observo que a presente demanda trata do recebimento de salário, o que afasta sua inclusão nas hipóteses legais de isenção quanto à incidência das retenções obrigatórias, tais como o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária, nos termos da legislação vigente. Assim, deve haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Quanto, ao imposto de renda vejamos como dispõe o art. 7º Lei nº 7.713/88: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. Desse modo, tratando-se de pagamento de salário, deve haver a incidência de imposto de renda, conforme cálculos juntados pela parte executada em id.148495975. Igualmente, incidirá contribuição previdenciária a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 11, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte exequente mantinha vínculo de natureza temporária com a Administração Pública, conforme se depreende do contrato juntado sob o id. 8536805. Por fim, esclareço que, embora os cálculos apresentados pela parte executada utilizem a sigla “FEPA” para se referir às contribuições previdenciárias em cálculo juntado no id.148495975, verifico que a alíquota aplicada para o cálculo da contribuição está correta, tendo em vista que, no período em análise, ambos os regimes adotavam a retenção no percentual de 11% (onze por cento), conforme esclarecido posteriormente pela parte executada em id. 153220486. Assim, o uso inadequado da sigla “FEPA” não compromete a idoneidade dos cálculos apresentados pela parte executada. Desse modo, sobre os valores destinados a parte exequente haverá contribuição previdenciária, conforme cálculos juntados pela parte executada em id.148495975, os quais deverão ser repassados ao Estado do Maranhão, que deverá promover a sua destinação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212 /91. Já, em relação aos valores pagos a título de honorários de sucumbência, não haverá a retenção de imposto de renda, por estar os valores dentro da faixa de isenção, conforme artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.482/2007. De igual maneira, não haverá retenção a título de contribuição previdenciária nos termos da IN nº 2110/2022-RFB. Por fim,
Intimação - PROCESSO Nº 0840533-19.2017.8.10.0001 defiro o pedido de rateio do honorários de sucumbência entre os advogados Wagner Veloso Martins e o escritório Walter Meneses Sociedade Individual de Advocacia, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada causídico. Assim, expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores depositados em juízo, conforme deduções legais indicadas no id.148495975, nos seguintes termos: a) repasse de R$ 179,56 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) ao Estado do Maranhão, a título de retenção de imposto de renda, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência 3846-6, Conta nº 5.100-4, Conta “C” do Tesouro, de titularidade do ente público, conforme indicada em id.148495974; b) repasse de R$ 462,25 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ao Estado do Maranhão, a título de contribuição previdenciária, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência 3846-6, Conta nº 5.100-4, Conta “C” do Tesouro, de titularidade do ente público, conforme indicada em id.148495974, qual deverá realizar o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212 /91; c) transferência de R$ 5.396,41 (cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, para a parte exequente JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA, mediante crédito em sua conta bancária: Banco do Brasil, Agência 2726-X, Conta Corrente nº 26.474-1, de sua titularidade, conforme indicada em id.149544989. d) transferência de R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, para o escritório WALTER MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 18.772.218/0001-20), referente ao rateio dos honorários sucumbenciais, mediante crédito em sua conta bancária: Banco do Brasil, Agência 3285-9, Conta Corrente nº 45.210-6 de sua titularidade, conforme indicada em id.149544989. e) transferência de R$ 301,91 (trezentos e um reais e noventa e um centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, para o advogado WAGNER VELOSO MARTINS, CPF: 988.805.515-15), referente ao rateio dos honorários sucumbenciais, mediante crédito em sua conta bancária: Banco do Bradesco, Agência 3101-1, Conta Corrente nº 0060924-2 de sua titularidade, conforme indicada em id.149849523. Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)