Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSELITA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. Conforme se extrai da Certidão da Contadoria Judicial (ID 151268143), para a correta apuração do valor devido a título de dano material, é imprescindível que a parte exequente junte aos autos os extratos bancários completos contendo todos os descontos realizados, uma vez que as tarifas e valores variam mensalmente, interferindo diretamente na exatidão dos cálculos. Em razão dessa constatação, foi expedido ato ordinatório (ID 153341549) determinando a intimação da parte autora para apresentação dos referidos documentos, o que, contudo, não foi cumprido, conforme certidão de decurso de prazo (ID 160112514). Considerando que o documento solicitado é essencial ao prosseguimento do feito e à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, e que a ausência de sua juntada impede o regular andamento do processo, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos e fichas financeiras necessários, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:06
Mero expediente
11/11/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados do(a) intime-se a parte autora, através do advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fichas financeiras e/ou demais documentos necessários à realização dos cálculos como também os demonstrativos a data no formato mês/ano em que ocorreram os descontos e seus valores. Caxias, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSELITA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. Conforme se extrai da Certidão da Contadoria Judicial (ID 151268143), para a correta apuração do valor devido a título de dano material, é imprescindível que a parte exequente junte aos autos os extratos bancários completos contendo todos os descontos realizados, uma vez que as tarifas e valores variam mensalmente, interferindo diretamente na exatidão dos cálculos. Em razão dessa constatação, foi expedido ato ordinatório (ID 153341549) determinando a intimação da parte autora para apresentação dos referidos documentos, o que, contudo, não foi cumprido, conforme certidão de decurso de prazo (ID 160112514). Considerando que o documento solicitado é essencial ao prosseguimento do feito e à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, e que a ausência de sua juntada impede o regular andamento do processo, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos e fichas financeiras necessários, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:06
Mero expediente
11/11/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados do(a) intime-se a parte autora, através do advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fichas financeiras e/ou demais documentos necessários à realização dos cálculos como também os demonstrativos a data no formato mês/ano em que ocorreram os descontos e seus valores. Caxias, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:15
Publicação
07/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados do(a) intime-se a parte autora, através do advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fichas financeiras e/ou demais documentos necessários à realização dos cálculos como também os demonstrativos a data no formato mês/ano em que ocorreram os descontos e seus valores. Caxias, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 06:52
Remessa
11/06/2025, 12:07
Atualização de conta
11/06/2025, 12:07
Recebimento
15/04/2025, 07:23
Mero expediente
14/04/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:59
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:58
Outras Decisões
22/01/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:13
Remessa
02/06/2023, 15:57
Atualização de conta
02/06/2023, 15:57
Recebimento
18/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:51
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITA DA CONCEICAO Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 11 de maio de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801433-94.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:26
Publicação
16/04/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, S/N, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELITA DA CONCEICAO Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 27 de fevereiro de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801433-94.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELITA DA CONCEICAO Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 27 de fevereiro de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0801433-94.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:31
Documento (Decisão)
17/02/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADA: JOSELITA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA Nº 16.200) E LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB/MA Nº 16.207) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-94.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, que foi ajuizada por Joselita da Conceição, ora apelada, onde julgada parcialmente procedente, para suspender definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora, condenando o banco ora apelante a devolver em dobro o valor da importância de todos os descontos indevidos em face das contratações ilícitas, limitados aos 5 anos anteriores à propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Além disso, condenou o réu ao pagamento pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (tês mil reais), sujeito à correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% a contar da citação. Argumenta o recorrente, em razões recursais, em síntese, que a autora não conseguiu provar o dano alegado, não havendo que se falar em devolução em dobro e em danos morais. Alternativamente, alega que o quantum indenizatório se revela exacerbado. Pleiteia, ao fim, a reforma da sentença combatida, para julgar improcedentes todos os pedidos constantes da inicial, ou, caso este não seja o entendimento adotado, que seja reduzido o quantum indenizatório quanto aos danos morais, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Contrarrazões da apelada pugnando pela manutenção da sentença. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris:
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa Seg. Prestamista 5718545 ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco apelante não fez a juntada em nenhuma oportunidade do respectivo contrato. Assim, como o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a autora sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da recorrida e determinou a devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013. Por outro lado, entende-se que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo frisado na sentença, apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 14:31
Documento (Ofício)
14/11/2022, 17:18
Documento (Certidão)
13/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:08
Petição (Apelação)
03/11/2022, 16:04
Publicação
13/10/2022, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSELITA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré. Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria. Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATO. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente. Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido. Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária. Desta forma, a rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” na conta salário da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa Seg. Prestamista 5718545 ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
11/10/2022, 00:00
Procedência
06/10/2022, 07:47
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 11:22
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:02
Publicação
25/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, S/N, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSELITA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020315364298400000056392181 PETIÇÃO INICIAL Petição 22020315364340800000056393146 PROCURAÇÃO, RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDENCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E EX Documento Diverso 22020315364370000000056393149 Petição Petição 22021707562856100000057240550 peticao Petição 22021707562860200000057240552 kitprocuracao Procuração 22021707562864400000057240553 Despacho Despacho 22042719401910300000058851172 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22042719401910300000058851172 PETIÇÃO DE JUNTADA E EMENDA A INICIAL Protocolo 22050812103305800000062105602 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - INSS Comprovante de Endereço 22050812103310200000062105603
16/06/2022, 00:00
Petição (Contestação)
15/06/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:26
Mero expediente
22/05/2022, 00:19
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 12:10
Publicação
02/05/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801433-94.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSELITA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JOSELITA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível