Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824112-75.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO -OABMA23382
EXECUTADO: SOLANGE DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de SOLANGE DOS SANTOS ROCHA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Decisão de ID 68664678 indeferindo o pedido de Justiça Gratuita. Interposto Agravo de Instrumento processado sob o número 0814448-23.2022.8.10.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão agravada. Relatados. DECIDO. Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor. Tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura. Nada obstante, apesar de negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto sob o número 0814448-23.2022.8.10.0000, a Autora se eximiu de recolher as custas processuais. Entende-se, desta forma, configurada a negligência da Requerente em promover atos necessários a efetivar a angularização processual. Acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo. Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.