Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDA: FRANCINEIDE CAMPOS AIRES TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8.546) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0822307-87.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor do Município de São Luís, pretendendo o reconhecimento do direito à promoção funcional, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, além de evolução das progressões conforme tempo de serviço (ID 42264585). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a autora já havia progredido funcionalmente nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006, concluindo que ainda não havia direito à promoção pretendida, uma vez que a mudança de classe somente ocorreria em momento posterior (ID 42264623). Por sua vez, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida para determinar a correção da progressão funcional em seu histórico para Técnico Municipal de Nível Médio - Classe II, Nível VIII (período de 2008 a 2011), com efeitos a partir de 16/06/2011 e respectivos reflexos financeiros. Assentou que a promoção funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, afastando, ainda, a prescrição do fundo de direito por se tratar de omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho funcional, aplicando-se à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 51321714). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, apontando violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aduzindo que a não concessão da promoção na data devida constitui ato omissivo de efeitos concretos, e não relação de trato sucessivo. Asseverou, ainda, que a servidora permaneceu inerte por mais de uma década entre a data em que alega ter adquirido o direito à promoção e o ajuizamento da ação, o que ensejou a incidência da prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito (ID 53219172). Contrarrazões apresentadas no ID 53905585. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A controvérsia recursal concentra-se na alegada prescrição do fundo de direito, sob o argumento de violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, o Tribunal de origem concluiu que a hipótese decorre de omissão administrativa quanto à realização das avaliações de desempenho funcional, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual aplicou o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos de ato omissivo continuado sem negativa formal do direito, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. No presente caso, não há informação de que a administração tenha negado formalmente o direito ao agravado, o que afasta a prescrição do fundo de direito (AgInt no PUIL nº 5.412/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (REsp n. 2.145.257/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, incide o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente