Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEBER DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO (OAB/MA11203-A), DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL (OAB/MA22681-A) e outro APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA6100-A) e MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB/MA23745-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Medidor interno. Impedimento de leitura. Faturamento por média e posterior cobrança de acúmulo. Dispensa de prova pericial pelo consumidor. Ausência de prova do fato constitutivo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados por consumidor que alegou cobrança indevida em faturas de energia elétrica após inspeção e troca de medidor. 2. Sentença que reconheceu a regularidade da cobrança, com base na justificativa de consumo acumulado em razão de faturamento por média, e na ausência de prova técnica capaz de afastar a presunção de legitimidade da medição. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a cobrança de consumo de energia elétrica em valor elevado após troca de medidor, e se a recusa de produção de prova pericial pelo consumidor afasta o dever de indenizar por suposta cobrança irregular. III. Razões de decidir 4. A concessionária comprovou que as leituras anteriores eram feitas por média devido à impossibilidade de acesso ao medidor, instalado em local interno e inacessível. 5. Após a instalação do novo equipamento em local acessível, verificou-se aumento no consumo, justificado tecnicamente como recuperação de consumo acumulado. 6. O autor recusou a produção de prova pericial solicitada pela ré, que era imprescindível para verificar eventual falha no medidor. 7. A ausência de perícia técnica inviabiliza a comprovação do alegado erro na medição, não se desincumbindo o autor do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 8. Restando demonstrado o exercício regular do direito pela concessionária, inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores de energia elétrica com base em consumo real apurado após substituição de medidor instalado em local inacessível configura exercício regular de direito da concessionária. 2. A recusa de produção de prova pericial pelo consumidor impede a comprovação de eventual falha na medição, afastando o reconhecimento de cobrança indevida e de dano moral.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 172; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 289, 323 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0806723-14.2022.8.10.0022, Rel. Des. Paulo Velten, Sessão Virtual: 12.11.2024 a 19.11.2024, 5ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0819025-41.2022.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, e o Procurador Geral de Justiça Valdenir Cavalcante Lima. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos dezesseis dias de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Cleber do Nascimento Santos em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara cível do termo judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Na origem, o autor alegou que, a partir de fevereiro de 2019, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico de consumo após uma inspeção e troca do medidor em sua unidade consumidora. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento das contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a concessionária comprovou a regularidade da cobrança, justificando que o aumento decorreu da apuração de consumo acumulado em período anterior no qual o faturamento se deu por média, e que o autor, por sua vez, não demonstrou vício ou erro na medição que validasse sua pretensão. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega a ilegalidade das cobranças por representarem um aumento desproporcional e injustificado em seu histórico de consumo; 1.1.2 Defende que o procedimento de apuração do débito foi unilateral, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a impugnação administrativa; 1.1.3 Afirma que a conduta da apelada, ao realizar cobranças indevidas que culminaram na suspensão do serviço, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 2.1 Da regularidade do procedimento e da ausência de ato ilícito De plano, entendo que o recurso não merece provimento. Explico. A controvérsia central reside na legalidade das cobranças emitidas pela concessionária apelada a partir de fevereiro de 2019, as quais apresentaram valores superiores à média histórica da unidade consumidora, após a realização de procedimento de inspeção e troca do medidor. De início, para a correta análise do caso, faz-se necessária uma análise minuciosa da cronologia dos fatos e da instrução processual. Compulsando os autos, verifico que no período compreendido entre outubro e dezembro de 2018, a unidade consumidora foi faturada pela média de consumo (faturamento por estimativa). A justificativa para tal procedimento, conforme documentado pela concessionária e não refutado tecnicamente pelo autor, foi o impedimento de acesso ao leiturista, uma vez que o medidor se encontrava instalado na parte interna do imóvel, o qual permanecia fechado nos momentos de leitura. Nesse contexto, em janeiro de 2019, a equipe técnica lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3861 (id 41853639), assinado pela esposa do titular, Sra. Eliane Araújo Lima, consignando a necessidade de 'externalização da medição' devido à localização interna do equipamento. Tal circunstância é ratificada pelas fotografias de id 41853635 e 41853636, que evidenciam o difícil acesso e a precariedade do antigo medidor, substituído por novo aparelho em área externa, o que viabilizou a retomada da leitura real. Dessa forma, a partir dessa regularização, em fevereiro de 2019, as faturas passaram a refletir o consumo efetivamente medido pelo novo aparelho, somado ao acúmulo de consumo que deixou de ser registrado nos meses em que o faturamento ocorreu por estimativa (média). Contudo, a questão determinante para a resolução da lide reside na instrução probatória. Vejamos. Diante da alegação do autor de que o novo medidor estaria registrando consumo exorbitante e incompatível com a carga instalada, a concessionária apelada, em manifestação (id 41853677), pugnou expressamente pela realização de perícia técnica, a fim de verificar a calibração do medidor e a existência de eventuais fugas de corrente nas instalações internas do imóvel do apelante. Ocorre que, instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor adotou conduta processual diametralmente oposta. Conforme verifico nas petições de id 41853675 e id 41853680, o apelante dispensou a produção da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que as faturas, por si sós, seriam suficientes para comprovar o seu direito. Com efeito, tal conduta inviabilizou o acolhimento da pretensão autoral. Vale ressaltar que, nas demandas que envolvem questionamento sobre a aferição de consumo de energia elétrica, quando a concessionária apresenta indícios de regularidade (como o histórico de impedimento de leitura e a posterior regularização do padrão), a prova pericial torna-se imprescindível para constatar se o aumento decorre de defeito no medidor (responsabilidade da concessionária) ou de consumo real/fuga de energia interna (responsabilidade do consumidor). Logo, ao recusar a perícia técnica, o autor impediu a verificação da causa raiz do aumento de consumo, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o erro na medição. A simples juntada de faturas com valores elevados não é prova cabal de irregularidade, mormente quando há justificativa técnica plausível (recuperação de consumo acumulado e leitura real após externalização do medidor). Sob essa ótica, não se pode presumir a falha no medidor novo apenas pela discrepância de valores, especialmente quando o consumidor obsta a produção da prova técnica capaz de atestar tal falha. Prevalece, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade das medições registradas pelo equipamento da concessionária, cuja regularidade não foi desconstituída. Consequentemente, a cobrança das faturas questionadas configura exercício regular de direito da concessionária em receber pela energia efetivamente disponibilizada e consumida. Por consectário lógico, não havendo ato ilícito na cobrança e na suspensão do fornecimento por inadimplemento (exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil), não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Assim, a sentença de base analisou corretamente o conjunto probatório — e a falta dele, por opção do autor — devendo ser mantida em seus integrais termos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] 3.2 Resolução n° 414/2010/ANEEL Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução [...]. Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] 3.3 Resolução n° 1000/2021 da ANEEL Art. 289. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve faturar, observado o § 1º do art. 288: I – demanda ativa: valor contratado, caso aplicável, ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento; e II – demais grandezas elétricas: médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; [...] Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; [...] 4 Jurisprudência aplicável DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. Resolução-ANEEL N.º 1.000/2021. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar a inexistência e condenar a distribuidora de energia elétrica em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o procedimento de recuperação de consumo em caso de uso irregular de energia elétrica foi realizado em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Procedimentos realizados em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021 são mero exercício regular do direito das distribuidoras de energia elétrica (CC, art. 188 I). IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de energia elétrica realizada pela distribuidora é considerada válida quando os procedimentos adotados estão em conformidade com as disposições da Resolução- ANEEL n.º 1.000/2021, caracterizando o exercício regular de um direito. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0806723-14.2022.8.10.0022, Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira, Sessão Virtual: 12/11/2024 a 19/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado). 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora