Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/MA nº 11.101
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO – OAB/MA 19.232 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por pessoa física contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que manteve o indeferimento da justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, sem apresentação de documentação comprobatória da alegada condição econômica. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios (CPC, art. 99, § 2º). No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não logrando infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita pode ser indeferida quando não comprovada a condição de hipossuficiência, ainda que haja declaração nesse sentido. 2. A ausência de documentos que demonstrem insuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade.” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802669-12.2022.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de Agravo Interno interposto por João da Cruz Silva dos Santos em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id. nº. 41612849) que, nos autos d apelação cível epígrafe, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº. 41763420), o agravante sustenta que o recurso especial interposto possui como objeto o próprio pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual não se exige o recolhimento do preparo. Aduz que a exigência de custas configura cerceamento de defesa quando a matéria recursal versa sobre o direito ao benefício da gratuidade. Afirma que há presunção juris tantum da veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, sendo desnecessária, em regra, a apresentação de prova adicional. Ressalta que foram colacionados aos autos documentos comprobatórios da insuficiência financeira, os quais corroboram a alegação de que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no Id. nº. 44222495. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita. De início, verifico que não assiste razão à Agravante. Pois bem. Explico. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Na hipótese dos autos, não verifico os elementos para a concessão do benefício pleiteado, inclusive por não existirem documentos suficientes para afirmar de insuficiência econômica. De modo que o agravante se mostra em uma situação incompatível com aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, uma vez que possui meios de custear seu acesso ao Judiciário, conforme decidido pelo Juízo a quo. Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. II. Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. III. Decisão mantida. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). CONTRATO AGRÁRIOS. PARCERIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica não afastada. Pagamento de custas ao final. O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063500680, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015). Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciadas, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA AJ-7-14