Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMALLA THAYS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO VINICIUS COSTA COELHO (OAB 20353-MA)
REQUERIDO: WILSON ISMAR FARIAS PACHECO DA COSTA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800752-21.2021.8.10.0107 [Petição de Herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por SAMALLA THAYS DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo autorização para levantar valores creditados e deixado em vida na conta do (a) de cujus Sr. WILSON ISMAR FARIAS PACHECO DA COSTA, companheiro da requerente, que veio à óbito na data de 26 de julho de 2020. Juntou aos autos os documentos de ID 43234198 e ss. Informações prestadas pelo banco (ID 47593601) indicam a existência de saldo positivo depositado na conta do (a) falecido (a) na CAIXA ECONÔMICA, referente ao montante de R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e 2.811,71 (dois mil, oitocentos e onze reais e setenta e um centavos). Pedido de emenda à Inicial, em Id. 79953729, pugnando pela inclusão de HELOISA NASCIMENTO DO CARMO PACHECO, filha do falecido, representada por sua genitora LUZINETE NASCIMENTO DO CARMO. Parecer do representante do parquet manifestando-se pela procedência do pleito em ID 93570024. Conclusos os autos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a autora parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente era companheira do de cujus. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 1.109 do CPC, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito. O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida. Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO. O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. No caso ora em apreço,
trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados em conta no Banco por pessoa falecida e que não possua outros bens a inventariar. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que o requerente é pai da falecida, sendo que esta não deixou outros bens, nem outros herdeiros, além de seus genitores. Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama:‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.’. Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil. Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais. Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(70045844503 RS. Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS. FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL. NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073324832, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim, sendo o autor e sua esposa os únicos herdeiros da falecida e, tendo falecido sem deixar outros bens a inventariar, a procedência do pedido de alvará judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas aos autos e em consonância com o Órgão Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, respeitados os preceitos da lei 6.858/80 e decreto 85.845/81, DEFIRO o pedido e, em consequência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a Requerente HELOISA NASCIMENTO DO CARMO PACHECO, representada por LUZINETE NASCIMENTO DO CARMO e ALICIA MAYRINNE DE SOUSA PACHECO, representada por SAMALLA THAYS DE SOUSA LIMA, RECEBAM, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o saldo informado no valor total de R$ 3.695,60 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta reais), deixado e não recebido em vida pelo (a) titular da conta, o de cujus WILSON ISMAR FARIAS PACHECO DA COSTA. Isento de custas face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 23 de outubro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032700093132800000040533320 INICIAL - ALVARA JUDICIAL Petição 21032700093141100000040533321 Procuração Procuração 21032700093146700000040533322 Declaração de Hipossuficiencia Declaração 21032700093150700000040533323 Rg - Samalla Documento de identificação 21032700093154400000040533324 Doc de Identificação - Wilson Documento de identificação 21032700093158500000040533325 Boletim de Ocorrencia Documento Diverso 21032700093162900000040533326 BO Documento Diverso 21032700093167200000040533327 Cartão de Banco Documento Diverso 21032700093171300000040533328 Certidão de Nascimento Documento Diverso 21032700093175000000040533329 Certidão dos filhos Documento Diverso 21032700093179100000040533330 Ctps - Wilson Documento Diverso 21032700093184100000040533331 Declaração de óbito Declaração 21032700093188100000040533332 ficha de hospital Documento Diverso 21032700093192600000040533333 Declaração de Residência - Samalla Comprovante de endereço 21032700093196400000040533334 Ficha de Antedimento Médico Comprovante de endereço 21032700093200600000040533335 Despacho Despacho 21032916050559200000040571925 Ofício Ofício 21041408580452400000041256097 Intimação Intimação 21041408580452400000041256097 Certidão Certidão 21041719333958900000041476349 oficio 90 bradesco - processo 0800752 21 2021 Diligência 21041719333969100000041476350 Certidão Certidão 21050509173720600000042293320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050613084315600000042386858 Ofício Ofício 21051014551739300000042428984 Ofício Ofício 21051014555708700000042507992 Intimação Intimação 21051014555708700000042507992 Intimação Intimação 21051014555708700000042507992 Certidão Certidão 21051215014015800000042695296 caixa economica sjp Diligência 21051215014063200000042695297 Intimação Intimação 21051709244963100000042896656 Certidão Certidão 21051810560500500000042981162 BRADESCO20210518_0826 Diligência 21051810560521600000042981164 Certidão Certidão 21060811460932100000044042190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060909183781600000044099049 Intimação Intimação 21061009322374300000044172229 Intimação Intimação 21051014551739300000042428984 Certidão Certidão 21061513574677300000044415781 caixa economica Diligência 21061513574698300000044415782 Certidão Certidão 21061809344860000000044605384 SALDOS DE CONTAS Wilson ismar f. p. da costa Documento Diverso 21061809344895100000044605385 Petição Petição 21062217363477400000044819197 OFÍCIO OFÍCIO 21062217363478800000044819198 Petição Petição 21062217363482200000044819199 Certidão Certidão 21062217515974800000044820628 Certidão Certidão 21062314595965400000044879126 Intimação Intimação 21032916050559200000040571925 Petição Petição 21063015305392100000045246410 9964622_2100384141 Documento Diverso 21063015305459900000045246412 Petição Petição 21072223221346500000046442029 Ofício Ofício 21072914145023200000046735437 2100384141 Ofício 21072914145062800000046735438 Petição Petição 21120919394192100000054252565 PETIÇÃO - LEVANTANDO DE VALORES ENCONTRADOS Petição 21120919394197400000054252566 Extrato bancário caixa Documento Diverso 21120919394203800000054252567 Despacho Despacho 22033115365933200000059863934 Intimação Intimação 22033115365933200000059863934 Petição Petição 22042616092033100000061287232 MANIFESTAÇÃO ID 43234203 Petição 22042616092038300000061288067 Rg - Luzilene Documento de identificação 22042616092050300000061288068 Cartão de Banco - Luzilene Documento Diverso 22042616092055500000061288070 Despacho Despacho 22100520343991800000072550193 Intimação Intimação 22100520343991800000072550193 Petição Petição 22110719185512100000074698129 PROCURAÇÃO LUZILENE Procuração 22110719185517000000074698132 Rg - Luzilene Documento de identificação 22110719185532900000074698133 Certidão de Nascimento dos filhos Documento Diverso 22110719185544400000074698134 Certidão Certidão 23040407551619900000083376376 Despacho Despacho 23051716450561700000086254158 Intimação Intimação 23051716450561700000086254158 Petição Petição 23060109215575400000087238764 ENDEREÇOS: SAMALLA THAYS DE SOUSA LIMA RUA FLORES, 00, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 Telefone(s): (99)8423-4837 WILSON ISMAR FARIAS PACHECO DA COSTA RUA FLORES, 00, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 Telefone(s): (99)8423-4837