Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] ajuizada por REGILDA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801993-38.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] ajuizada por REGILDA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801993-38.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 10:08
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:08
Documento (Certidão)
20/07/2022, 09:27
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:41
Publicação
09/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO 1. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2. Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4. Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801993-38.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Abono de Permanência] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6. Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, intime-se o advogado do autor, via DJEN, para comprovar o pagamento do selo oneroso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, dispensando seu comparecimento pessoal perante a Secretaria Judicial para recebimento do expediente. 7. Comprovado o pagamento dos emolumentos, expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, com as cautelas de praxe. 8. Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 9. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 00:10
Outras Decisões
06/06/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
03/05/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:01
Documento (Ofício)
15/02/2022, 08:54
Documento (Ofício)
15/02/2022, 08:53
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:29
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:17
Publicação
09/12/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801993-38.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/MA 17152
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:49
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801993-38.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 JUÍZA GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: REGILDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801993-38.2020.8.10.0051
16/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:18
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:47
Publicação
23/02/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB-PI 13176
REU: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801993-38.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)