Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO CASSIANO COELHO ADVOGADO: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A
APELADO: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REJEIÇÃO. FIES. NÃO ADITAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0857106-59.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 12ªVARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Cassiano Coelho em face da Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Monitória, movida por Uniceuma - Associação de Ensino Superior. Petição Inicial (ID 28291580) - A Autora pleiteia o recebimento de crédito no valor de R$ 6.346,04 (Seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), referente a mensalidades inadimplidas do curso de Arquitetura e Urbanismo no segundo semestre de 2017, prestados à aluna Andressa Silva Coelho. Argumenta que o débito original de R$ 8.658,19 (Oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) sofreu descontos por mera liberalidade para viabilizar o adimplemento. Contestação/Embargos Monitórios (ID 28291650) - A Parte Ré suscita, Preliminarmente, a ausência de liquidez e de documentos essenciais por falta de memória de cálculo detalhada. No Mérito, relata falha na prestação do serviço educacional, alegando que a estudante solicitou regularmente o aditamento de transferência do financiamento estudantil (FIES) para o novo curso, o que teria sido validado pela Instituição. Defende que eventuais erros no repasse de valores pelo FIES não podem lhe ser imputados e aponta a existência de Ação na Justiça Federal discutindo a mesma responsabilidade. Sentença (ID 28291656) - O Magistrado a quo rejeitou os Embargos Monitórios por entender que a Petição Inicial foi devidamente instruída com o Contrato, Boletim de Notas e Demonstrativo de Débito, sendo documentos hábeis para aparelhar a via Monitória. Afastou a Tese de Litigância de Má-Fé, observando que o pedido da Parte Ré na esfera Federal foi julgado improcedente. Assim, constituiu de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 6.346,04 (Seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês, concedendo o Benefício Justiça Gratuita ao Requerido. Razões da Apelação (ID 28291658) - O Apelante reitera a Preliminar de iliquidez pela ausência de índices de atualização monetária na planilha. No Mérito, enfatiza a incidência das normas da Consumidora e a responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição em validar o aditamento do FIES. Assevera que a falha operacional da Apelada impediu a cobertura do financiamento, tornando a cobrança integral abusiva. Requer a anulação da Sentença e a declaração de inexistência do débito. Contrarrazões (ID 28291659) - A Apelada replica que os critérios de juros e correção estão previstos na cláusula 4.1 do Contrato. Pontua que o vínculo do FIES é exclusivo entre a Discente e o programa governamental, cabendo ao aluno zelar pelo aditamento e pagamento das parcelas não cobertas. Frisa que os serviços foram efetivamente usufruídos, mantendo a obrigação de contraprestação. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 33543225) - Manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Mérito do Recurso, dada a natureza da lide envolver Direito Patrimonial disponível entre particulares maiores e capazes. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE LIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE CÁLCULO: O Apelante sustenta a Inépcia da Petição Inicial da Ação Monitória sob o argumento de que a Planilha de Cálculos seria ineficaz, pois não indicaria os índices de atualização monetária e juros moratórios. Da análise dos Autos, constata-se que a Instituição de Ensino instruiu a Petição Inicial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Boletim de Notas e o Extrato Financeiro detalhado. Ademais, conforme pontuado na Sentença de origem, a Autora abriu mão da cobrança de multas e juros Contratuais, concedendo um desconto no exato valor dos encargos - R$ 2.312,83(dois mil trezentos e doze reais e oitenta e três centavos), e cobrou estritamente o valor histórico principal das mensalidades, qual seja, R$ 6.346,04(seis mil trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Rejeito a Preliminar. Não havendo a incidência de juros e atualização monetária no montante cobrado na exordial, torna-se ilógica a exigência de indicação de índices de correção na memória de cálculo. A prova escrita colacionada aos Autos é plenamente apta a embasar a Ação de origem, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Superada a Preliminar arguida, restando plenamente demonstrado que a Petição Inicial atende aos requisitos legais e está instruída com os documentos hábeis, passo à análise do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança das mensalidades referentes ao semestre letivo 2017 do curso de Arquitetura e Urbanismo. O Apelante (na condição de responsável financeiro/Fiador da aluna Andressa Silva Coelho) alega que a dívida é indevida, imputando à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino a culpa pela não efetivação do aditamento de transferência do FIES para o referido semestre. A validade da suspensão do FIES e a responsabilidade pela falha no aditamento já foram objeto de exauriente debate na Justiça Federal (Processo nº 1002773-61.2018.4.01.3700). Conforme restou amplamente demonstrado naqueles Autos, não houve falha da Universidade Apelada. A documentação extraída do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) evidenciou que o Contrato de financiamento da aluna já se encontrava suspenso desde 27/07/2017 – ou seja, em data anterior à própria solicitação de transferência, feita apenas em 13/09/2017. Assim, o aditamento de transferência integral não pôde surtir efeitos jurídicos e o financiamento foi cancelado por decurso de prazo junto ao Banco em razão da inércia exclusiva da própria estudante em regularizar sua situação perante o agente financeiro, e não por omissão da Instituição de Ensino. Uma vez comprovada a prestação dos serviços educacionais – tendo a aluna frequentado normalmente o curso no período cobrado – e verificado que o FIES não cobriu as mensalidades por desídia da própria beneficiária, é perfeitamente lícita a cobrança dos valores pela Instituição de ensino. A aluna e seu Fiador assumem a responsabilidade solidária pelo pagamento das parcelas inadimplidas. Para corroborar esse entendimento, trago à colação Jurisprudência válida e aplicável ao caso: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO FIES. ATRASO DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Em caso de atraso na contratação de financiamento estudantil, o estudante deve pagar a integralidade das mensalidades devidas à instituição de ensino. A inadimplência impede a matrícula e o aditamento do contrato de financiamento posteriormente celebrado. 4. A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento é do estudante, que deve se informar sobre os prazos e diligenciar junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), caso não iniciado o procedimento de aditamento semestral, conforme os artigos 107 e 108 da Portaria MEC n. 209, de 7 de março de 2018.(...). 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime." (TJDF 07066813220218070003 1698375, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023).Negritado. Logo, revelando-se incontroversa a prestação do serviço e a inadimplência ante a perda do financiamento público, a constituição do Título Executivo Judicial imposta pela Sentença de 1º grau é medida escorreita e irretocável.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença de base. Em face do não provimento do Apelo, majoro os Honorários Advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC) Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -