Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Abono de Permanência] ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801854-86.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Abono de Permanência]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA,08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Abono de Permanência] ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801854-86.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Abono de Permanência]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA,08 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 11:14
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:13
Documento (Certidão)
20/07/2022, 09:30
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO 1. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2. Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4. Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801854-86.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Indenização por Dano Material, Abono de Permanência] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6. Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, intime-se o advogado do autor, via DJEN, para comprovar o pagamento do selo oneroso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, dispensando seu comparecimento pessoal perante a Secretaria Judicial para recebimento do expediente. 7. Comprovado o pagamento dos emolumentos, expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e seu advogado, com as cautelas de praxe. 8. Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 9. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 00:13
Outras Decisões
06/06/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:33
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:56
Documento (Ofício)
15/02/2022, 08:54
Documento (Ofício)
15/02/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:25
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:07
Publicação
09/12/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801854-86.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/MA 17152
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801854-86.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801854-86.2020.8.10.0051
16/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:04
Petição (Apelação)
15/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:00
Publicação
23/02/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801854-86.2020.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO DE COBRANÇA (ABONO DE PERMANÊNCIA)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. O Requerente alega que é servidor público do Estado do Maranhão, tendo implementado as condições para aposentadoria em NOVEMBRO/2013, porém, permaneceu exercendo o cargo na atividade, fazendo jus ao pagamento de abono de permanência, o qual não foi implantado em sua folha de pagamento. Informa que a Administração Pública implantou o mencionado benefício em setembro de 2018, mas ocorre que deveriam ter implantado em novembro de 2013, por este motivo a Autora teria direito ao abono do período de novembro de 2013 a agosto de 2018. Destaca que o Estado Réu, suprimiu o Abono de Permanência em março de 2020, sem prestar qualquer informação a Autora, nem sequer aposentou a mesma. Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência retroativamente à data em que implementou as condições para a aposentadoria, bem como a antecipação de tutela para compelir o requerido a implantar o abono de permanência, sob pena de multa. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela pretendido pela autora. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e no mérito a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Passemos, então, ao enfrentamento da preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão em sua contestação. 2.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva. Tolher o acesso à justiça da parte requerente com a alegação de que o juiz não se pronuncia sobre a lei abstratamente, mas sim, sobre situações individuais e concretas, seria ferir de morte o direito fundamental ao norte citado. Posto isto, indefiro a presente preliminar. Passo ao enfrentamento do mérito da presente demanda. 2.3. DO MÉRITO A questão central do conflito diz respeito se o autor tem direito ou não ao abono de permanência pleiteado nos autos. Pois bem, o benefício ora pleiteado tem previsão para aqueles servidores que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Tal instituto foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular que o servidor em condições de obter aposentadoria voluntária permanecesse na atividade, mediante a retribuição do valor da contribuição previdenciária. Em verdade, tal benefício deve ser implantado na folha de pagamento do servidor que permanecer na ativa, no mês imediatamente subsequente ao implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Trata-se, portanto, de benefício imediato, já que o ente público empregador tem conhecimento que seu servidor já implementou, ou não, as condições para a aposentadoria voluntária, e caso o servidor não tenha formalizado o pedido de aposentadoria, deve ser implantado o abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo para tal vantagem remuneratória. Em verdade, o pedido que tem que ser expresso é o pedido de aposentadoria voluntária, e na sua ausência, infere-se que o servidor tem interesse em permanecer na atividade, e faz jus ao recebimento do abono de permanência. Nesse sentido, inclusive, é a orientação do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020). Nesses moldes, importante ser ressaltado que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória (STJ. Recurso Especial nº 1.568.209/RS, Rel. Humberto Martins. j. 25.11.2015, DJe 27.11.2015), diretamente prevista na Constituição Federal (artigo 40, §19), com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e modificada posteriormente pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, anoto que o art. 40, §19, da CF/88 condiciona a percepção do abono de permanência tão somente ao cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, não sendo estipulado nenhum outro elemento limitador, até porque o mesmo é automaticamente concedido, caso o interessado opte por permanecer em serviço, com a superveniência das condições para a aposentadoria voluntária. Em síntese: a Constituição Federal coloca o abono de permanência como consequência automática da opção do servidor pela permanência no serviço, motivo pelo qual a apresentação de requerimento administrativo solicitando o abono de permanência se mostra despicienda, segundo a lógica constitucional, nesse particular. Registre-se, por oportuno, que o STF também já se pronunciou pela impossibilidade de concessão de abono de permanência a policiais militares, salvo se houver expressa previsão em lei, conforme o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Abono de permanência. Servidor público militar. Lei Complementar estadual n. 73/2004. Necessidade de análise e interpretação de legislação local. Verbete n. 280. 3. Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada pela Constituição Federal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 698716 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012). Demais disso, o STF já apreciou a matéria com repercussão geral, fixando a seguinte tese: TEMA 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Destarte, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. O STJ, inclusive, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos autos, a requerente logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em NOVEMBRO/2013, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência a partir da folha de pagamento do mês subsequente DEZEMBRO/2013, observando a prescrição quinquenal, fazendo jus, portanto, ao pagamento do abono de permanência somente a partir da folha de pagamento do mês AGOSTO/2015 até AGOSTO/2018 e MARÇO/2020 até AGOSTO/2020, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Portanto, mostra-se devido o pagamento do abono de permanência a partir do termo inicial acima indicado até a data da reimplantação efetiva do abono de permanência na folha de pagamento da parte autora. Portanto, deve ser condenado o requerido ao pagamento do abono de permanência do período correspondente ao período de AGOSTO/2015 até AGOSTO/2018 e MARÇO/2020 a AGOSTO/2020, até a data da reimplantação efetiva do abono de permanência na folha de pagamento da parte autora, conforme fichas financeiras, bem como eventuais valores não implantados até a data da implantação efetiva na folha de pagamento do autor. 3. DISPOSITIVO: 3. ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO: 3.1. ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal, no período de AGOSTO/2015 até AGOSTO/2018 e MARÇO/2020 a AGOSTO/2020, no valor líquido de R$ 13.055,62 (treze mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme fichas financeiras, bem como eventuais valores não implantados até a data da implantação efetiva na folha de pagamento do autor; 3.2. a implantação do abono de permanência, diretamente na folha de pagamento da parte autora, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta condenação. 3.3. Reconhecer a prescrição quanto as parcelas de dezembro/2013 a julho/2015 4. Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ. 5. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. 8. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 10. Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Após, deverá o requerente promover o cumprimento de sentença, instruindo com a planilha discriminativa do débito e fichas financeiras do período correspondente. 12. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 16 de fevereiro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.