Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAUROTONIO TAVARES DE CARVALHO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº 0850275-68.2017.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAUROTONIO TAVARES DE CARVALHO e DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA. Verifico que a decisão de id. 55932490 homologou os cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, fixou honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor devido e determinou a expedição dos ofícios requisitórios após o trânsito em julgado. O Agravo de Instrumento nº 0821374-54.2021.8.10.0000, interposto pela parte exequente, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, tendo transitado em julgado em 18/06/2024, conforme certidão de id. 125806667. Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos (id. 134818596), tendo sido apresentada a planilha de id. 163934254, com data-base de 23/10/2025, no valor total de R$ 223.256,73 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados: a parte exequente no id. 166911757 e o Estado do Maranhão no id. 167891306, este acompanhado de parecer técnico de sua contadoria. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não subsiste qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur, porquanto ambas as partes expressamente concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Tratando-se de órgão técnico especializado e imparcial, os cálculos gozam de presunção de veracidade, reforçada pela aquiescência das partes. Os cálculos observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência consolidada, aplicando-se o IPCA-E até novembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com o Tema 905 do STJ, o Tema 810 do STF e a EC 113/2021, bem como o art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ 482/2022. No tocante aos honorários contratuais, o destaque do percentual de 10% em favor do causídico é perfeitamente possível, conforme se infere do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, mediante dedução da quantia devida à parte exequente. Quanto aos honorários de cumprimento de sentença, estes já foram fixados na decisão de id. 55932490 no percentual de 10% sobre o valor devido, em consonância com a Súmula 345 do STJ e com o Tema 973 de recursos repetitivos.
Ante o exposto, recebo os cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial no id. 163934254, no valor total de R$ 223.256,73 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), e determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: a) Ofício Requisitório de Precatório em favor de MAUROTONIO TAVARES DE CARVALHO (CPF 292.151.963-15) no valor de R$ 202.960,66 (duzentos e dois mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), com isenção de imposto de renda por estar dentro da faixa de isenção conforme tabela progressiva vigente, considerando o valor mensal apurado em 131 (cento e trinta e um) meses sobre o principal corrigido, incidindo contribuição previdenciária FEPA no percentual de 11% (onze por cento) sobre o principal corrigido, no valor de R$ 10.455,34 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 073/2004, por se tratar de verba decorrente de diferença salarial cujo período apurado é integralmente anterior a 01/03/2020, devendo ser destacado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 06.278.355/0001-23), inscrita na OAB/MA sob o nº 129, conforme contrato de honorários advocatícios de id. 9466321; b) Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 06.278.355/0001-23), inscrita na OAB/MA sob o nº 129, referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 20.296,07 (vinte mil, duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), com retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), conforme art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), por se tratar de rendimento pago a sociedade civil prestadora de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, não havendo incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil. Determino, ainda, que quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor ao Estado do Maranhão, este efetue o pagamento da quantia requisitada no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e do art. 49 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, sob pena de sequestro dos valores requisitados, em conformidade com o art. 100, §6º da Constituição Federal e com o procedimento previsto nos arts. 25 a 28 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, cujos depósitos deverão ser realizados com a devida identificação do processo, consignando-se os créditos ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, devendo o Estado informar a este juízo o cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após os depósitos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).