Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Artur Ferreira de Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Procurador: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801838-92.2021.8.10.0053
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Artur Ferreira de Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Procurador: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801838-92.2021.8.10.0053
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 14:00
Mero expediente
13/01/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:33
Decurso de Prazo
08/11/2022, 03:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 21:34
Publicação
27/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Artur Ferreira De Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (Oab/Ma 16270-A)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Procurador: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (Oab/Ma9348-A) D E C I S Ã O Considerando a ausência do inteiro teor do voto do Acórdão impugnado (ID 17392275), converto o feito em diligência para que se encaminhem os autos ao em. Relator Desemb. Raimundo Barros a fim de proceder a respectiva juntada. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801838-92.2021.8.10.0053 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 10:46
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 10:10
Outras Decisões
19/10/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:27
Publicação
13/10/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB-MA 16.270)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 10 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801838-92.2021.8.10.0053
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 07:44
Remessa (outros motivos)
10/10/2022, 07:16
Documento (Certidão)
10/10/2022, 07:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 20:47
Publicação
16/09/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. MORAL INDEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O Acórdão embargado foi claro ao consignar que de fato o autor se utilizou dos serviços da instituição bancária a ensejar as cobranças pela cesta de serviços e pela anuidade do cartão de crédito. Deste modo, não vislumbra-se cabível o pedido de indenização por dano moral. III. Súmula 54, do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para consignar que os juros de mora incidentes na indenização por danos materiais são devidos a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, ficando inalterados os demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801838-92.2021.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 05 a 12 de setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/09/2022, 10:58
Mérito
12/09/2022, 17:26
Mérito
12/09/2022, 17:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 12:23
Para julgamento de mérito
29/08/2022, 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:42
Publicação
09/08/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A EMBARAGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801838-92.2021.8.10.0053 intime-se a parte embargada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:45
Publicação
18/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS. LÍCITA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, possui cartão de crédito vinculado à conta, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. Dano moral indevido. VI. Em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus e diante da ausência de recurso do banco, mantenho a sentença de base. VII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 06 A 13.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801838-92.2021.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 06.06.2022 a 13.06.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/06/2022, 00:00
Não-Provimento
14/06/2022, 21:27
Mérito
13/06/2022, 17:34
Mérito
13/06/2022, 17:33
Para julgamento de mérito
30/05/2022, 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2022, 10:58
Decurso de Prazo
19/05/2022, 04:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:05
Publicação
11/05/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:03
Petição (Parecer)
10/05/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801838-92.2021.8.10.0053 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:33
Mero expediente
06/05/2022, 21:12
Recebimento (competência exclusiva)
02/05/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:44
Distribuição (sorteio)
02/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/02/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801838-92.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801838-92.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda promovida por Arthur Ferreira de Sousa em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito. Em sua defesa, o banco alega, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Réplica à contestação, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Eis o que importava relatar. Decido. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Ademais, não há prescrição, haja vista o prazo quinquenal começa a transcorrer do último desconto supostamente indevido. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 13/12/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos não poderá ser realizada na data aprazada em virtude de haver conexão com a internet. Por ato ordinatório, faço a redesignação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/10/2021, às 10:45 horas. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 15/09/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO FÓRUM JUIZ ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0801838-92.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801838-92.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DESIGNO o dia 13/09/2021 às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Cumpra-se nos termos da decisão constante no id. 49989054. Porto Franco/MA, 06/08/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara