Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849570-02.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: OFICINA ILHA CONFECCOES LTDA. - ME, LUCIANO ALMEIDA FERRAZZI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela Exequente no ID 168788932, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com o fito de localizar endereços atualizados da Executada, para realizar penhora de bens. É o relatório. DECIDO. O art. 921, III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, situação que se verifica no caso em apreço, conforme se depreende dos autos, em que as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada restaram infrutíferas. Consoante a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado, nos termos do Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final, in casu, na data de 15/10/2025, onde foi certificado que não houve bloqueio de valores em razão da inexistência/insuficiência de saldo (ID 163127615), conforme tela do sistema SISBAJUD no ID 163127616. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. Nesse sentido, cumpre destacar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período." (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ressalta-se, ainda, que transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente de qualquer determinação que os autos devem ir para o arquivo (arquivamento provisório). Ademais, inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão ( Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. Decorrido o referido prazo, intime-se a exequente para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)