Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827479-10.2022.8.10.0001.
AUTOR: IVONE OLIVEIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por IVONE OLIVEIRA FERNANDES em desfavor de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 67503416). Sustenta o requerente ser beneficiário junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendida ao perceber que a requerida realizou 04 descontos no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), totalizando o importe de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto proveniente dessa pretensa relação jurídica. Com o exposto, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito no valor de R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial juntou documentos. Contestação acostada nos autos no Id. 71125777, em que o requerido arguiu preliminarmente o falta de interesse de agir da requerente e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerida. No mérito, afirmou a regularidade da filiação da requerente, bem como a autorização do desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário. Ressaltou que o Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o Instituto Nacional do Seguro Social foi rescindido em 01/08/2019, logo os descontos das mensalidades associativas foram canceladas pelo próprio INSS, não havendo portanto, novas cobranças. Por fim, sustentou que em razão da suspensão dos repasses do Instituto a requerida, os valores descontados a título de mensalidade associativa, nas competências dos meses de maio, junho e julho/2019 já foram restituídos diretamente no benefício da requerente. Com a contestação juntou documentos. A requerente apresentou réplica, Id. 73525670, refutando os argumentos do requerido. Intimadas as partes para indicarem provas que pretendessem produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado do mérito, d. 75713402. O requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 76653377. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. PRELIMINARES Falta de Interesse de agir Rechaço a preliminar de ausência de falta de interesse de agir, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu. A autora prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil. Concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido Quanto as pessoas jurídicas, para que haja concessão de gratuidade de justiça, deve haver a comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preleciona a Súmula 481 do STJ, veja Súmula n. 481 – STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o requerido juntou aos autos balanços financeiros em que demonstram a sua hipossuficiência financeira, não tendo condições de arcar com os encargos processuais. Informo que em demandas semelhantes, o requerido figura no polo passivo, o Tribunal de Justiça do Maranhão vem concedendo o benefício da justiça gratuita. Menciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)” (AgInt no AREsp 773.829/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018). No particular, os documentos juntados pela apelante são suficientes para reconhecer a sua impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2. Os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos, em razão do real comprometimento da verba alimentar percebida. 3. O pagamento de valores decorrentes do desconto indevido gera o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar engano justificável na realização das cobranças, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Apelo parcialmente provido, apenas para deferir ao apelante a benesse da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença. (TJMA. Ac. 0851120-35.2019.8.10.0001. Des. Angela Maria Moraes Salazar. Dj. 24 de junho de 2021) Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido. MÉRITO A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a requerente caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. Ao passo que o requerido caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do CDC, que abrange extenso rol de atividade, a fim de albergá-los na expressão fornecedor de produtos e serviços. Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumeristas, e considerando a hipossuficiência do requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Como se infere do alegado e das provas colacionada nos autos, a demanda se insurge sobre descontos realizados na conta da requerente sob a designação “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. A requerente de forma categórica, afirma não ter conhecimento de sua origem. O requerido, por sua vez, alega a legalidade da cobrança, assim como que em decorrência de o Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o Instituto Nacional do Seguro Social ter sido rescindido em 01/08/2019, os valores descontados a título de mensalidade associativa, nas competências dos meses de maio, junho e julho/2019 já foram restituídos diretamente no benefício da requerente. Quanto ao argumento de legalidade da cobrança, pois a requerente era filiado ao requerido. Este não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal filiação. Em relação ao argumento de que foram devolvidos o importe de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vejo que não merece prosperar, pois o requerido não fez prova cabal de que tal valor foi devolvido ao requerente, pois juntou apenas uma tabela em que consta a suposta devolução, entretanto em tal tabela não consta se quer o nome da requerente. Neste diapasão, incumbia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inciso II do CPC), ainda mais diante da inversão probatória operada. E, para os devidos esclarecimentos, o requerido teve oportunidade de juntar aos autos o ato de filiação da requerente, assim como comprovar que uma parte do valor descontado foi devolvido ao requerente, mas não o fez. Em verdade, quedou-se inerte na fase instrutória. Neste contexto, resta incontroverso a cobrança do mencionado desconto intitulado de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” é indevido. Assim, sendo indevida as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, é perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pelo requerente. De acordo com os extratos juntados no Id. 67503420, foram realizados quatro descontos no importe de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) referentes aos meses de maio de 2019 a agosto de 2019 e foram realizados oito descontos, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), totalizando o importe de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) descontados indevidamente. Considerando-se que a requerida promoveu descontos indevidos no benefício da requerente, mesmo não tendo contratado, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante a ser restituído de R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao arbitramento de indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos à demandante com os descontos realizados em seus proventos, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação de tal violação. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente IVONE OLIVEIRA FERNANDES para o fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança a título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP nos proventos da autora IVONE OLIVEIRA FERNANDES e DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já calculados em dobro, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital.