Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSÂNGELA CARDOSO DECISÃO: Compulsados os autos eletrônicos, este juízo constata a presença de erro material na sentença ID 75933921, em sua parte dispositiva, no que se refere ao correto nome da autora. Segundo consta na inicial e no próprio termo de audiência, o correto nome da autora é Rosângela Cardoso. Entretanto, fora consignando à página 3 do referido julgado, no rol de informações para registro, que o nome da registranda seria “José Maria Garcez dos Santos”. Assim, constatado o evidente erro material, é imperiosa sua correção, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Quanto à possibilidade da presente correção, cabe destacar o teor do artigo 494, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”
Intimação - PROCESSO Nº 0800632-39.2020.8.10.0001 AÇÃO [Registro de nascimento após prazo legal]
Ante o exposto, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, passo de CORRIGIR o erro material apontado. Na sentença de mérito ID 75933921, pág. 3, parte dispositiva, passa a constar: Isto posto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que determino à serventia extrajudicial do 2º ofício da comarca de São José de Ribamar/MA, para proceder à LAVRATURA DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de ROSÂNGELA CARDOSO, devendo constar os dados informados na inicial: NOME: ROSÂNGELA CARDOSO; DATA DE NASCIMENTO: 01/04/1964; HORÁRIO DE NASCIMENTO: PREJUDICADO; SEXO: FEMININO; COR: PARDA; NOME DA MÃE: MAURÍCIA CARDOSO; NOME DO PAI: PREJUDICADO; AVÓ MATERNA: MARIA HONORATA CARDOSO; AVÓS PATERNOS: PREJUDICADO; DECLARANTE: PREJUDICADO; LOCAL DE NASCIMENTO: CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU/MA; TESTEMUNHA: PREJUDICADO; Serve a presente decisão como mandado de lavratura de registro civil, consignando-se que passa a ser parte integrante do julgamento, para fins de cumprimento do ato registral. Publique-se e intime-se Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações deste juízo e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos