Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MENEZIO PEREIRA COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0003732-67.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MENEZIO PEREIRA COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0003732-67.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 31 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
11/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a PETIÇÃO juntada pelo requerido e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 10 outubro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/08/2022, 20:08
Publicação
13/07/2022, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 21:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:58
Decurso de Prazo
13/07/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MENEZIO PEREIRA COSTA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0003732-67.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:03
Publicação
02/06/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 19:40
Publicação
02/06/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de maio de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário 116087
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 23 de maio de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário 116087
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:01
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2022, 08:16
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Intimação
Apelante: Menezio Pereira Costa Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não consta no contrato assinatura à rogo da parte contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora, sendo razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-67.2014.8.10.0123 - São Domingos do Maranhão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de março de 2022 e término no dia 28 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
30/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 18:02
Mero expediente
18/11/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:53
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
08/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/10/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:57
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
21/09/2021, 14:22
Mero expediente
09/03/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:55
Protocolo de Petição
08/02/2021, 12:50
Publicação
20/01/2021, 09:05
Ato ordinatório
19/01/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
68 Ato Ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV da Constituição Federal, incluído por Emenda Constitucional nº. 45/2004, e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, bem como Portaria Conjunta nº. 52017, art. 5º: Intimo a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresente suas contrarrazões. São Domingos do Maranhão, 17/12/20. Dalila Duarte Santos Sousa Secretário Judicial mat;191684 Resp: 007069
19/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:01
Protocolo de Petição
09/12/2020, 08:35
Publicação
20/11/2020, 11:01
Improcedência
13/11/2020, 08:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 08:13
Reativação
13/11/2020, 08:04
Publicação
01/08/2019, 14:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
22/07/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 11:32
Reativação
14/03/2019, 08:30
Publicação
27/09/2017, 18:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)