Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: M S DE MORAIS - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em face de M S DE MORAIS - ME, qualificados na inicial. O exequente requer extinção do feito ante o adimplemento integral da presente CDA pelo executado, conforme petição retro. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, conforme demonstra MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO com a juntada do comprovante de pagamento da CDA objeto da lide, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001594-67.2005.8.10.0051 – 1ª Vara EXECUÇÃO FISCAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente, por via eletrônica, para ciência da presente sentença. Dispenso a intimação do executado, diante da natureza da sentença. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDANDO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 8 de outubro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 [1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;