Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VITORIA GOMES DE ASSUNÇÃO SANTOS ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A). APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S A. ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB MA 22.649-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. III. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. IV. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808645-69.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA GOMES DE ASSUNÇÃO SANTOS contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido. Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado. Sustenta a irregularidade do contrato e a configuração do dano moral, além do direito ao recebimento da repetição em débito. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 22035691). Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora