Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-06.2020.8.10.0102.
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REFORMA. INVIABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUTOR QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE QUE SE MOSTRA FLAGRANTE. VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1) O exame dos autos revela que o apelante faleceu antes mesmo da propositura da ação, de modo que se afigura flagrante, desde a origem da demanda, a falta de pressuposto processual de constituição necessário à instauração da demanda. 2) Tendo em vista a flagrante ausência de capacidade de ser parte desde a origem da demanda, não se mostra possível a substituição processual, já que não se pode se substituir ou suceder a quem já não existia, sendo possível apenas essa providência apenas quando o óbito ocorre após o ajuizamento da ação, o que não é o caso deste processo. 3) Tratando-se de defeito processual insanável e não passível de emenda, pela incapacidade do apelante de ser parte, a extinção do processo é a medida impositiva. 4) Nulidade processual reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023 A 07/03/2023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ANULAR O PROCESSO, JULGANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28/02/2023 A 07/03/2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-06.2020.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0801099-06.2020.8.10.0102 proposta pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o Apelante alegou que “resta evidente que o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de atestar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida. Contrarrazões no ID 13452824, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação em análise. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 13778384, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. Pedido de habilitação de herdeiros no ID 17179148 e manifestação do banco apelado no ID 20695467. É o relatório. VOTO Examinando os autos, verifico que existe nulidade processual absoluta a ser reconhecida. Como visto, a demanda de base foi proposta por João Rodrigues da Silva em 29/07/2020. Após regular tramitação do processo, houve prolação de sentença em 17/09/2021, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Dessa sentença recorreu o Sr. José Rodrigues da Silva, pugnando pela reforma da sentença. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 04/11/2021. Parecer lançado em 22/11/2021. Em petição juntada no ID 17179148, datada de 20/05/2022, foi requerida a habilitação de herdeiros, em razão do falecimento do Sr. José Rodrigues da Silva. O banco apelado se manifestou no ID 20695467. Pois bem. Sem maiores delongas, observo que o Sr. João Rodrigues da Silva faleceu no dia 29/06/2020, conforme certidão de óbito de ID 17179152, e que a ação na qual foi proferida a sentença recorrida foi distribuída apenas em 29/07/2020. Dessa forma, tem-se dos autos que o apelante faleceu antes mesmo da propositura da ação, de modo que se afigura flagrante, desde a origem da demanda, a falta de pressuposto processual de constituição necessário à instauração da demanda. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse contexto, verifico que o apelante não possui capacidade postulatória desde a origem da demanda, bem como não se mostra possível a substituição processual, já que não se pode se substituir ou suceder a quem já não existia, sendo possível apenas essa providência apenas quando o óbito ocorre após o ajuizamento da ação, o que não é o caso deste processo. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Na sessão de julgamento da Ação Rescisória 3.285/SC, este Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, no sentido de reconhecer a inexistência da relação processual em face do falecimento do autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 893904 SC 2006/0227477-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE INSANÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. A capacidade de estar em juízo consiste na possibilidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais, e enquadra-se nos pressuposto subjetivos inerente às condições da ação, de modo que a morte da pessoa física extingue tal capacidade; A regular constituição e desenvolvimento regular da lide impõe, nos casos de falecimento do autor antes da propositura da ação, que seu ajuizamento seja feito por que detém a devida capacidade processual, no caso, o espólio, vez que morto não pode ser parte; Tal circunstância revela-se como vício insanáveL, vez que não há possibilidade de correção do mandado haja vista que este sequer deve existir no mundo jurídico porquanto foi outorgado por quem não tem capacidade; No vertente caso, constata-se que o apelante, representado por sua esposa, ao tempo da propositura da presente demanda, ajuizada no dia 01/07/2014, já era falecido, conforme certidão de óbito acostada aos fólios processuais de fl. 25, que atesta que tal fato ocorreu no dia 25/11/2013, o que acarretou na devida na extinção do processo; Apelo conhecido e improvido, sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00077943820148060164 CE 0007794-38.2014.8.06.0164, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) Locação – Ressarcimento de danos – Falecimento do autor quatro meses antes do ajuizamento da ação – Regularização pelos herdeiros após o conhecimento da propositura da ação – Impossibilidade – Extinção mantida – Improvimento do recurso. (TJ-SP - APL: 00223432720098260114 SP 0022343-27.2009.8.26.0114, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, em virtude de ter havido o falecimento do autor antes da propositura da ação. 2. Não merece guarida a tese recursal, sendo incabível o desenvolvimento regular de processo, vez que mediante o falecimento da parte autora antes mesmo da propositura da ação, inexiste a capacidade processual daquele que figura no pólo ativo da demanda. 3. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - AC 2001.05.00.010729-9 - 3ª T. - PB - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 30.11.2005 - p. 1.103 4. Trata-se, portanto, de processo inexistente, haja vista a ausência sequer da configuração da triangularização processual, estando ausente uma das partes necessárias à formação do processo. 5. Apelo conhecido mas não provido. (TRF-5 - AC: 490791 AL 0000057-83.2009.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 22/04/2010 - Página: 311 - Ano: 2010) Registre-se que o defeito processual, neste caso, é insanável e não passível de emenda, pela incapacidade do apelante de ser parte, pelo que a extinção do processo é a medida impositiva.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade absoluta do processo, pelo que o julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Prejudicado o julgamento do mérito do apelo. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28/02/2023 A 07/03/2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator