Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA OLIVEIRA MUNIZ TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0823347-46.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV do CPC. Requer o embargante que a decisão recorrida seja reformada para que o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e para que haja a revogação do beneficio a justiça gratuita com a consequente condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos sob o argumento de que o embargante pleiteia a reforma da sentença. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do Estado com a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais. Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria. Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada. Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA