Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA FRAZAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802246-52.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FRAZÃO em desfavor de BANCO BRADESCO. No despacho de Id 70756815, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e proceder à juntada das cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração ad judicia, bem como informar o valor das custas processuais, comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada por seu advogado, a parte requerente juntou o espelho de custas, no entanto, deixou de juntar a documentação das testemunhas que assinaram a procuração. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento em sua integralidade, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que a requerente devidamente intimada para juntar a cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração ad judicia, não o fez, apesar de devidamente intimada para tanto. O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0605718-50.2014.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 30.11.2015). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. LEI 11.419/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (…) 2. O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia.(…) 4. Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgando da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Pinheiro/MA, 05 de Outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)