Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcelle Soares de Oliveira Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar - OAB MA7774-A
Apelado: Município de São Luís/MA Procurador: Víctor Rafael Sousa e Souza Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, sob o fundamento de ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006 para promoção funcional. A autora, nomeada no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Engenharia de Segurança do Trabalho, pleiteia promoção para o Nível X a partir de 2010 e para o Nível XI a partir de 2013, com pagamento das diferenças salariais, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos legais, não foi avaliada por omissão da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho necessária à promoção funcional, incide a prescrição de fundo de direito ou a prescrição de trato sucessivo e (ii) verificar se, comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006, a servidora faz jus à promoção e ao pagamento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 85/STJ estabelecem que, diante da omissão da Administração em realizar ato necessário à promoção funcional, aplica-se a prescrição de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O direito à promoção funcional, previsto no art. 25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.616/2006, constitui direito subjetivo do servidor que preenche cumulativamente os requisitos legais, não podendo a inércia da Administração quanto à avaliação de desempenho impedir sua concretização. 5. A ausência de previsão orçamentária ou de comprovação da inexistência de vagas não configura motivo legítimo para negar direito previsto em lei, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo. 6. Comprovado o cumprimento dos requisitos pela servidora, impõe-se o reconhecimento do direito à promoção e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho para promoção funcional de servidor enseja a aplicação da prescrição de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito. 2. Preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006, presume-se o direito à promoção funcional, não podendo a inércia administrativa ou a ausência de previsão orçamentária obstar sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.05.2018; TJMA, ApCiv nº 0831251-54.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2021; TJMA, ApCiv nº 031830/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil Gedeon, j. 06.12.2018; TJMA, ApCiv nº 0837657-91.2017.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Nelma Costa, j. 15.05.2019; TJMA, ApCiv nº 0024350-11.2014.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 02.03.2020; TJMA, ApCiv nº 0020585-66.2013.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil Gedeon, j. 31.10.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0855042-76.2022.8.10.0001 Sessão Virtual: 7 a 14.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelle Soares de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em desfavor do Município de São Luís, em razão da ausência de comprovação do cumprimento das exigências impostas pela Lei n. 4.616/2006. Petição inicial: A apelante alega que foi nomeada no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, Nível IX, tendo entrado em exercício em 21/08/2007, todavia, em razão da inércia da administração pública, não foi promovida para a classe imediatamente superior, uma vez que, mesmo tendo cumprido os demais critérios, não teve seu desempenho avaliado. Requereu, assim, sua promoção para o Nível X, a partir de 2010, e, em seguida, para o Nível XI, a partir de 2013. Apelação: Alega a apelante que, por omissão da Administração, não foram realizadas as avaliações periódicas de desempenho, requisito previsto para a ascensão funcional, o que impediu seu avanço para a Classe II, Nível X, em 2010, e para a Classe III, Nível XI, em 2013. Argumenta que preencheu todos os requisitos da Lei Municipal nº 4.616/2006, inclusive o tempo mínimo de efetivo serviço na classe, estando no pleno exercício do cargo. Sustenta que não existem nos autos provas da indisponibilidade financeira ou ausência de vagas, sendo ônus do ente público demonstrá-las. Por fim, requer a promoção para as classes e níveis correspondentes, com pagamento das diferenças salariais. Contrarrazões: O apelado alega, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, uma vez que a pretensão de promoção remonta ao período de 2010 e a demanda foi ajuizada somente em 2022. No mérito, sustenta a ausência de cumprimento dos requisitos legais para promoção, além da inexistência de recursos orçamentários, motivo pelo qual pleiteia o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pela apelante. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Prescrição Em sede de contrarrazões, o apelado alega que a pretensão da apelante estaria prescrita, visto que busca promoção funcional cujos requisitos foram alcançados em 2010. Sem razão o apelado, como se passa a expor. De início, necessário registar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento possui natureza de ato único com efeitos concretos. Por essa razão, admite-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito quando a ação for ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Todavia, tal orientação parte do pressuposto da existência de ato comissivo da Administração, o que não se verifica na hipótese em apreço. Nos casos em que há omissão do Poder Público em promover o enquadramento ou reenquadramento do servidor, a jurisprudência aplica o entendimento de que a prescrição é de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÕES. FUNDO DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2. Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.517.173/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018)-grifei. No mesmo trilhar é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária de obrigação de fazer por prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora, servidora pública municipal, pleiteia promoção funcional com efeitos retroativos, alegando preenchimento dos requisitos legais. A sentença foi proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão da administração pública quanto à avaliação de desempenho da servidora, incide a prescrição de fundo de direito; e (ii) saber se a autora faz jus à promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006, com os respectivos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de omissão da administração em atos de promoção funcional, incide a prescrição de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme a Súmula 85/STJ. 4. O direito à promoção funcional é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. A ausência de avaliação negativa presume a aptidão funcional, não podendo a inércia da administração prejudicar o servidor. 5. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos pela servidora, é cabível o reconhecimento do direito à promoção e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o Município à promoção da servidora ao Nível VII da Classe E a partir de janeiro de 2010 e ao Nível VIII a partir de janeiro de 2013, com pagamento das diferenças salariais, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: “1. A omissão da administração pública na realização da avaliação de desempenho necessária à promoção funcional de servidor enseja a aplicação da prescrição de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito. 2. Preenchidos os requisitos legais, presume-se o direito à promoção funcional, sendo indevida a penalização do servidor pela inércia administrativa. (TJ/MA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848706-85.2024.8.10.0001, Segunda Câmara de Direito Público, sessão virtual realizada no período de 19 a 26.06.2025. Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO)-grifei. No caso concreto, a Administração deixou de conceder à apelante a promoção funcional prevista na Lei Municipal n. 4.616/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de São Luís/MA. Dessa forma, por se tratar de omissão administrativa, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Reenquadramento funcional – Lei Municipal n. 4.616/2006 A questão em tela não apresenta controvérsias, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em diversos julgados, restando consolidada a jurisprudência acerca do tema que se passa a discutir. Acerca do reenquadramento funcional, a Lei n. 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís/MA) estabelece: Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público. (…) Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. § 1º Terá preferência para promoção o servidor público que contar com melhor resultado nas Avaliações de Desempenho Funcional. § 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor público que contar com o maior tempo de efetivo exercício no cargo público objeto da promoção. Da leitura da norma estatutária, é insofismável concluir que o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para a promoção (art. 26) é condição necessária para pleitear o direito, todavia, não incumbe ao servidor promover ato que compete exclusivamente à Administração Pública. Pois bem, quanto ao requisito da avaliação de desempenho, a jurisprudência está pacificada no sentido de que "O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira." (Apelação cível nº 0831251-54.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, sessão virtual de 03 a 10/06/2021). Da mesma forma, é cediço que a suposta ausência de lastro/previsão orçamentária não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o ente federado de cumprir o disposto em lei (ApCiv 0318302018. 3ª Câmara Cível, TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 6.12.2018. DJe 13.12.2018). Por fim, no que tange à comprovação de vagas, este Egrégio Tribunal entende que: "(...) Em relação à existência ou não das vagas, o Apelante não comprovou o fato impeditivo para não acolher o pedido autoral, bem como os critérios de desempate previstos na lei municipal dependeriam do efetivo cumprimento do Apelante em avaliar as Apeladas e, dessa forma, aferir o desempenho das servidoras." (ApCiv 0837657-91.2017.8.10.0001. 2ª Câmara Cível, TJMA. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. Julgado em 15.5.2019. DJe 20.5.2019). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. O.,Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0024350-11.2014.8.0001 – 030663/2019 – 5ª Câmara Cível, TJMA. Des. Ricardo Duailibe. Julgado em 2.3.2020). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal n° 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Município reconheceu a inexistência de previsão, orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4; Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 5. Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0020585-66.2013.8.10.0001 - 4524/2019 – 3ª Câmara Cível, TJMA. Des. Jamil Gedeon. Julgado em 31.10.2019). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Município reconheceu a inexistência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00205856620138100001 MA 0045242019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019) Portanto, a ausência de previsão orçamentária ou de comprovação da inexistência de vagas não configura motivo legítimo para negar direito previsto em lei, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, o que não ocorreu na espécie. À vista do exposto, considerando que a apelante comprovou o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para sua promoção funcional (art. 373, I, CPC), a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, é medida impositiva. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a cargo do apelado o pagamento da verba honorária, a ser estabelecida quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator