Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria - Geral do Estado do Maranhão 2º
APELANTES: DIEGO MARADONA COELHO COSTA E OUTROS Advogada: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB MA7765-A ) 1ºAPELADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2ºAPELADOS: DIEGO MARADONA COELHO COSTA E OUTROS Advogada: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB MA7765-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA ESTADUAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. MORTE DE ESPOSA E NASCITURO. FILHOS MENORES. INCLUSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837242-06.2020.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e Diego Maradona Coelho Costa e outros contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal ocorrido na Rodovia MA-201, em que restou vitimada gestante que conduzia motocicleta e perdeu o controle do veículo em razão de buraco não sinalizado na pista, sendo em seguida atropelada por ônibus. A sentença reconheceu a responsabilidade exclusiva do Estado e fixou pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos filhos menores da vítima. O cônjuge sobrevivente interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos valores e a inclusão de si próprio como beneficiário de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais foram submetidas à apreciação colegiada: (i) se a omissão estatal na manutenção da rodovia configura causa suficiente para a responsabilização subjetiva do ente público, mesmo diante da ausência de habilitação da vítima; e (ii) se é cabível a inclusão do cônjuge supérstite como beneficiário de indenização por danos morais decorrentes do evento fatal, bem como a majoração do quantum fixado em favor dos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial elaborada pelo Instituto de Criminalística demonstrou, de forma categórica, que a má conservação da via pública, caracterizada por buracos e ausência de sinalização, foi causa direta do acidente, evidenciando omissão estatal específica e culposa, apta a ensejar responsabilização civil subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ. 4. A alegação de ausência de habilitação da vítima não configura excludente de responsabilidade, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.986.488/BA), uma vez que a infração administrativa não rompe, por si só, o nexo causal. Demonstrados o dano, a conduta omissiva e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao recurso adesivo, reconheceu-se o direito do cônjuge supérstite à reparação moral, diante do abalo psicológico presumido pela perda da esposa e do nascituro, fixando-se a indenização em seu favor no valor de R$ 100.000,00. Afastada a culpa com corrente, deve ser majorado os valores fixados aos filhos menores para R$ 100.000,00 para cada filho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A omissão do Estado na conservação e sinalização de rodovia, comprovada por perícia, configura culpa suficiente à responsabilização subjetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, especialmente em acidentes fatais. 2 - É devida a indenização por danos morais ao cônjuge supérstite em caso de morte da esposa gestante decorrente de falha estatal, sendo presumido o abalo emocional, prescindindo-se de prova específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de dezembro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator