Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803013-18.2020.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 108811541 no valor de R$ 1633,63 (Mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/01/2024, 00:00
Remessa
15/12/2023, 14:29
Recebimento
10/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:50
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803013-18.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo o destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803013-18.2020.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 108811541 no valor de R$ 1633,63 (Mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/01/2024, 00:00
Remessa
15/12/2023, 14:29
Recebimento
10/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:50
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803013-18.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo o destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO R. Hoje. FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803013-18.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:24
Publicação
13/10/2022, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803013-18.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:13
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que a consumidora não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a comprovação de que a importância contratada foi disponibilizada à agravada. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803013-18.2020.8.10.0034 CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803013-18.2020.8.10.0034 CODÓ/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803013-18.2020.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 8653833). Em suas razões recursais (id 8653836), a apelante defende a irregularidade da contratação, menciona que o banco não comprovou a disponibilização do numerário supostamente contratado e nessa medida atuou em falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 8653840), momento em que defende a legalidade da contratação, razão pela qual entende que a sentença deve ser mantida. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 8659792) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 9184869). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado e não sendo regular, se houve configuração de danos morais e materiais a serem indenizáveis. Na origem, a apelante assevera que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos de um empréstimo que não contratou, qual seja, contrato nº 810795439, no valor de R$ 1.595,73 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) que seria pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 44,14 (quarenta e quatro reais e quatorze centavos). Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado fez juntada de contrato de empréstimo questionado (id 8653827), que a consumidora não reconhece ter firmado. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova. Cumpre salientar que o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado a ensejar a validação do negócio jurídico, uma vez que o contrato de empréstimo somente se aperfeiçoa com a entrega do valor do mútuo ao consumidor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo que não firmou e do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os recentes precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação e, por consequência, determino a inversão do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, observada a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05.08.2015, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406) a partir do desconto de cada parcela (evento danoso), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803013-18.2020.8.10.0034 CODÓ/MA