Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida sobre a certidão de id nº 94024058.. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 7 de junho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida sobre a certidão de id nº 94024058.. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 7 de junho de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:38
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:38
Documento (Alvará)
19/05/2023, 11:34
Mero expediente
16/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:50
Publicação
29/12/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSÉ BERNARDO DA SILVA. A parte impugnante sustenta que a multa arbitrada em sede de sentença só teria incidência após a intimação pessoal do requerido para cumprir a obrigação de fazer, bem como o valor cobrado pelo exequente mostra-se desproporcional, comportando redução. Intimado o exequente, este deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. No tocante à necessidade de intimação pessoal para incidência da multa para o cumprimento da sentença, em que pese o entendimento sumulado do STJ, este Juízo entende que a observância da intimação pessoal deve ser mitigada quando se está diante de ciência inequívoca dos comandos contidos no julgado, mormente quando a parte requerida inclusive insurge-se contra o julgado em sede de recurso. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – CONDENAÇÃO EM ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I - O contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora agravante, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento em face dela. II - Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial. III - Não há que se falar em exorbitância da multa fixada, mormente levando em consideração que até a presente data a decisão ainda não foi cumprida. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-65.2020.8.11.0000 MT). Já quanto ao valor da penalidade, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao devedor, repelindo também o enriquecimento sem causa do exequente, a redução das astreintes é medida que se impõe.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo devedor e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido ao valor de R$ 9.791,11 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e onze centavos) decorrente das demais verbas fixadas em sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 25 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
02/12/2022, 00:00
Outras Decisões
29/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 17:51
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:51
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:14
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:14
Publicação
13/10/2022, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BERNARDO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:10
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:53
Desarquivamento
17/08/2022, 08:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:59
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:59
Publicação
21/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030310105233900000027070119 1. Petição Inicial Petição 20030310105845500000027070131 2. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20030310110453100000027070132 3. Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20030310111066400000027070134 4. Procuração Procuração 20030310111679600000027070136 5. Declaração de Hipossuficiênia Declaração 20030310112295700000027070138 6. Cartão Documento Diverso 20030310112910100000027070139 7. Extratos Bancários Documento Diverso 20030310113516600000027070141 Decisão Decisão 20062017222555400000028931869 Certidão Certidão 20062300064978000000030363349 Intimação Intimação 20062017222555400000028931869 Intimação Intimação 20062017222555400000028931869 Citação Citação 20062017222555400000028931869 Contestação Contestação 20072909573966000000031646103 Contestação-2000195412 Petição 20072909574084900000031646105 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 (1) Procuração 20072909574289100000031646108 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 20072909574309400000031646111 CADASTRO-JOSE Documento de Identificação 20072909574332300000031646112 extrato Documento de Identificação 20072909574338000000031646113 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO-MA-JOSE Petição 20072909574344200000031646114 PREPOSIÇÃO GERAL-MA-JOSE Documento de Identificação 20072909574351400000031646115 SUBSTABELECIMENTO GERAL-MA Documento de Identificação 20072909574360000000031646116 Petição Petição 20072916484586500000031673970 Petição - Informar contato Petição 20072916484593700000031673973 Ata da Audiência Ata da Audiência 20073108523741400000031738465 Diligência Diligência 20080311300810800000031642904 0800149-73.2020 Diligência 20080311300828100000031642905 Sentença Sentença 20081112572199000000032115594 Intimação Intimação 20081112572199000000032115594 Intimação Intimação 20081112572199000000032115594 Intimação Intimação 20081112572199000000032115594 Recurso Inominado Recurso Inominado 20082710085414800000032739965 RI-2000195412 Petição 20082710085423900000032739973 CUSTAS-2000195412 Documento Diverso 20082710085432800000032739970 GUIA-2000195412 Documento Diverso 20082710085439000000032739971 Intimação Intimação 20091613480090200000033424130 Certidão Certidão 20110608244691200000034854591 Despacho Despacho 20110917451613600000035403477 Certidão Certidão 21020210233900000000047710384 Diligência Diligência 21021715263864200000038677862 0800149 Diligência 21021715263868900000038677864 Despacho Despacho 21052617040000000000047710385 Intimação Intimação 21060206233600000000047710386 Certidão de julgamento Certidão 21070514045300000000047710387 Petição de habilitação Petição 21070515473663900000045478148 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO-JOSE BERNARDO Petição 21070515473730800000045478152 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 21070515473735000000045478155 Acórdão Acórdão 21070613381800000000047710388 Relatório Relatório 21070613381800000000047710389 Ementa Ementa 21070613381800000000047710390 Voto do Magistrado Voto 21070613381800000000047710391 Intimação Intimação 21070713080700000000047710392 Intimação Intimação 21070713080700000000047711743 Intimação Intimação 21070713080700000000047711744 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081711391300000000047711745 Despacho Despacho 21102011223253100000051317304 Intimação Intimação 21102011223253100000051317304 Intimação Intimação 21102011223253100000051317304 Intimação Intimação 21102011223253100000051317304 Certidão Certidão 21111210221493000000052618843 Certidão Certidão 21111210241392800000052618866 Cumprimento Definitivo de Sentença Petição 22071516503940000000066928120 1- CDS Petição 22071516504022400000066928135 2-TJDF-DMO Documento Diverso 22071516504049900000066928139 3-TJDF-DMT Documento Diverso 22071516504072700000066928141 4-Ex0820-0422 Documento Diverso 22071516504171900000066929595 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 18 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 09:01
Mero expediente
18/07/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:50
Definitivo
12/11/2021, 10:24
Documento (Certidão)
12/11/2021, 10:22
Decurso de Prazo
05/11/2021, 17:10
Decurso de Prazo
05/11/2021, 17:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 20:54
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:55
Publicação
22/10/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 08:25
Publicação
22/10/2021, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05(cinco) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 20 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05(cinco) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 20 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05(cinco) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 20 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800149-73.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:01
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2021, 11:41
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. ILEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2. Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4. O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5. Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800149-73.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. ILEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2. Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4. O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5. Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800149-73.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. ILEGALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2. Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4. O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5. Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800149-73.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 23/06/2021 e o término às 15:00 do dia 30/06/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 2 de junho de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800149-73.2020.8.10.0109