Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800119-85.2022.8.10.0103 Polo ativo: M. DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP Polo passivo: FRANCISCA DENISY MORAES SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de título Extrajudiciais, ajuizada por M. DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP, em face de FRANCISCA DENISY MORAES SILVA, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a inicial que o Réu é devedor de título certo, líquido e exigível no valor de R$ 2.157,24 (dois mil, cento e cinquenta e sete e vinte e quatro reais), valor este já protestado e atualizado. Juntou como prova do alegado os documentos de ID 60154267. No documento de ID 77683561, consta a informação de que o endereço indicado pela parte autora estaria incorreto. ID 77983485, foi oportunizado à exequente que apresentasse novo endereço do Réu. Certidão de ID. 83478011 informa que transcorreu in albis o prazo para cumprimento da diligência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). O CPC, no art. 319, II, dispõe que a inicial deverá indicar o endereço do réu. Tal requisito se reveste de importância primordial, pois, é a partir da citação que o réu integra a relação processual. Mesmo tendo sido concedido o prazo razoável de 05 (CINCO) dias para fornecimento do novo endereço, fato é que a parte autora, intimada pessoalmente em audiência, se manteve inerte. Ademais, não requereu dilação de prazo, nem informou a impossibilidade de conseguir o endereço e nem requereu ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (art. 319, §1º). Fato é que, transcorrido mais de um mês do início do prazo, a parte autora nada fez. Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E. TJMA, conforme julgado que segue. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR. REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. II. Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. III. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ MA. Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Julgado em 10 de Agosto de 2015. Publicação 12/08/2015). Assim, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora que apresentasse o endereço correto do Réu, constata-se que não cumpriu com a determinação, sendo de regra, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas processuais em recolhidas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575