Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZIDORIA FRANCISCA DA SILVA BRUNO Advogado(s) do reclamante: LAUA CAMPOS QUEIROZ (OAB 17930-MA), GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 313072-SP)
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803746-90.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por IZIDORIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA, no bojo da qual requer que o requerido seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais indevidamente experimentados, repetição do indébito, relativa ao empréstimo ora contestado, cujo contrato é o de nº. 806576553. Juntou documentações tais como procuração, documentos pessoais, CNIS, extrato bancário, dentre outros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos da lei, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC), consubstanciando-se a res judicata na intangibilidade do dispositivo de uma sentença e exigindo-se, para sua configuração, uma tríplice identidade, abrangendo partes, pedido e causa de pedir. No caso em apreço, há certidão nos autos (Id 73712342) informando “que em consulta ao processo 0800068-63.2018.8.10.0055, ajuizada pela parte autora na comarca de Santa Helena, foi constatado que a mencionada ação e a presente foram propostas contra o Banco Bradesco, tendo em comum, o mesmo contrato, número de parcelas e valor do desconto” [...]. A sentença proferida pelo juízo de Santa Helena, juntada no Id 73714825 - Pág. 2/3, demonstra que figuram neste processo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, tendo por objeto o mesmo contrato discutido nestes autos (nº 806576553), sendo julgada improcedente a ação naquele juízo, estando a sentença devidamente transitada em julgado. Deste modo, o presente processo abrange ação idêntica do processo nº 0800068-63.2018.8.10.0055, litigando as mesmas partes, sendo iguais a causa de pedir e o pedido de ambos os processos, ocorrendo a coisa julgada. No que tange ao pedido de condenação da parte autora em litigância, resta “incontroversa” a intenção da parte autora de se beneficiar com a reprodução de ação idêntica à anterior, julgada improcedente, em potencial prejuízo ao banco requerido. Segue jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 2. Considerando que o ajuizamento malicioso da presente ação causou prejuízo à Autarquia Previdenciária, que teve de pagar o benefício por força da antecipação de tutela concedida, o autor deverá indenizar o INSS pelos prejuízos sofridos, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública. 5. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. 7. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (grifo nosso) (TRF-4 - 5ª. Turma - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015582-42.2015.4.04.9999/RS, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDOS NATUREZA SATISFATIVA. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÕES IDENTICAS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não atendida a determinação judicial de emenda para adequar os pedidos ao procedimento tutela cautelar antecedente, entende-se por correto o indeferimento da inicial 2. Pedidos de cunho satisfativo e cautelares não se compatibilizam com o rito de tutela cautelar antecedente, sendo necessária a adequação do feito para ação autônoma de exibição de documento, arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações idênticas para a solução de um único litígio, devendo a conduta ser reprimida dentro das balizas estabelecidas na Lei. 4. Negou-se provimento ao recurso. (grifo nosso) (Acórdão 1426240, 07136557620218070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que a requerente deve ser condenada por litigância de má-fé, na forma do art. 80, I do CPC, vez que REPLICOU a presente ação em juízo diverso, visando rediscutir matéria cujo mérito foi analisado em sentença, estando trânsitada em julgado, e assim deduziu pretensão contra fato incontroverso, pois a matéria foi resolvida pelo juízo (sentença). Ex positis, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada, bem como CONDENO a requerente em litigância de má-fé, arbitrando a multa em favor da parte requerida, no percentual de 1% sobre o valor da causa. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, ressaltando-se que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro, 05 de Outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)